13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia provincial de Tarragona (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — Processo penal contra Magatte Gueye
(Processo C-483/09)
2010/C 37/20
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia provincial de Tarragona
Partes no processo principal
Demandado: Magatte Gueye
Outras partes: Ministerio Fiscal e Eva Caldes
Questões prejudiciais
1.
O direito de a vítima ser compreendida, previsto no oitavo considerando da decisão-quadro (1), deve ser considerado um dever positivo de as autoridades estatais encarregadas da repressão e punição das condutas agressoras permitirem à vítima expressar a sua apreciação, reflexão e opinião acerca dos efeitos directos que podem ocorrer na sua vida por causa da imposição de penas ao agressor com o qual mantém uma relação familiar ou intensamente afectiva?
2.
O artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que o dever de os Estados reconhecerem os direitos e interesses legítimos da vítima obriga a ter em conta a sua opinião quando as consequências penais do processo puderem comprometer de forma nuclear e directa o exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da vida privada e familiar?
3.
O artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que as autoridades estatais são obrigadas a ter em consideração a vontade livre da vítima quando esta se opõe à imposição ou à manutenção de uma medida de afastamento quando o agressor seja um membro da sua família, não se verifique a condição objectiva de risco de reincidência e se comprove um nível de capacidade pessoal, social, cultural e emocional que exclua a possibilidade de uma submissão ao agressor ou, pelo contrário, há que manter a referida medida em todos os casos devido à tipologia específica destes crimes?
4.
O artigo 8.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI ao dispor que os Estados asseguram um nível adequado de protecção à vítima, deve ser interpretado no sentido de que permite a imposição generalizada e obrigatória de medidas de afastamento ou de proibição de comunicação como penas acessórias em todos os casos em que uma pessoa é vítima de crimes cometidos no âmbito familiar, tendo em atenção a tipologia específica destas infracções, ou, pelo contrário, o artigo 8.o exige que se efectue uma avaliação individualizada que permita identificar, caso a caso, o nível adequado de protecção tendo em conta os interesses em presença?
5.
O artigo 10.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que permite excluir de forma generalizada a mediação nos processos penais relativos a crimes cometidos no âmbito familiar, tendo em vista a tipologia específica destes crimes, ou, pelo contrário, a mediação deve ser autorizada também neste tipo de processos, ponderando-se caso a caso os interesses em presença?
(1) Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1)
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