30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/44
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria (Itália) em 1 de Dezembro de 2009 — Bolton Alimentari SpA/Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria
(Processo C-494/09)
2010/C 24/76
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria
Partes no processo principal
Recorrente: Bolton Alimentari SpA
Recorrida: Agenzia Dogane Ufficio delle Dogane di Alessandria
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) ser interpretado no sentido de que, num caso como o que é objecto de apreciação, no qual o Estado-Membro considera que não pode ser imputada uma irregularidade à Comissão Europeia nem se verifica nenhum dos outros pressupostos previstos no artigo 905.o, n.o 1, das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DAC), o próprio Estado-Membro pode decidir autonomamente acerca do pedido de reembolso ao abrigo do artigo 899.o, n.o 2, das DAC?
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a expressão «situações especiais», que figura no texto do artigo 239.o do CAC, pode referir-se à exclusão de um importador comunitário de um contingente pautal cuja data de abertura caia num domingo, devido ao encerramento dos serviços aduaneiros do país comunitário de referência ao domingo?
3.
Os artigos 308.o-A a 308.o-C das DAC, bem como as disposições pertinentes do Acordo, devem ser interpretadas no sentido de que, num caso como o que é objecto de apreciação, o Estado-Membro deveria ter pedido previamente à Comissão a suspensão do contingente pautal em causa para permitir o tratamento equitativo e não discriminatório dos importadores italianos em relação aos importadores de outros Estados-Membros?
4.
A exclusão da Bolton s.p.a. do contingente pautal decidida pela Comissão e a nota TAXUD podem ser consideradas medidas efectivamente conformes aos artigos 308.o-A a 308.o-C das DAC, bem como às disposições pertinentes do Acordo administrativo relativo à gestão dos contingentes pautais adoptado pelo Comité do Código Aduaneiro em 30 de Outubro de 2007 (TAXUD 3439/2006 — rev.1-IT) e, consequentemente, válidas?
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