30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/44
Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2009 (fax de 30 de Novembro de 2009) — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-496/09)
2010/C 24/77
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representante: L. Pignataro e E. Righini, agentes)
Recorrida: República Italiana
Pedidos da recorrente
—
declarar que a República Italiana, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 1 de Abril de 2004, proferido no processo C-99/02 relativo à recuperação junto dos beneficiários dos auxílios que, na acepção da Decisão 2000/128/CE da Comissão (1), de 11 de Maio de 1999, relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego, foram julgados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão e do artigo 228.o, n.o 1, CE;
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condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória diária de 285 696 EUR por mora na execução do acórdão proferido no processo C-99/02, relativo à Decisão 2000/128/CE, do dia de prolação do acórdão do presente processo até ao dia em que seja executado o acórdão proferido no processo C-99/02;
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condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma quantia fixa no montante da multiplicação de um montante diário de 31 744 EUR pelo número de dias em que a infracção se manteve, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo no que respeita à Decisão 2000/128/CE;
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condenar a República Italiana no pagamento das despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A República Italiana não adoptou todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios declarados ilegais e incompatíveis pela decisão, dado que, em Junho de 2009, recuperou apenas 52 088 600,60 EUR de um montante total de 281 525 686,79 EUR. A República Italiana reconhece que ainda lhe cabe recuperar o montante de 229 437 086,19 EUR. Por conseguinte, não adoptou todas as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão, como exige o acórdão proferido no processo C-99/02.
(1) JO L 42, p. 1
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