27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/7
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 pela Thomson Sales Europe do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferido em 29 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-225/07 e T-364/07, Thomson Sales Europe/Comissão
(Processo C-498/09 P)
2010/C 80/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thomson Sales Europe (representantes: F. Goguel e F. Foucault, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2009,
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anulação da decisão REM n.o 03/05 da Comissão Europeia, de 7 de Maio de 2007,
—
condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no essencial, três fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras de competência enunciadas no artigo 225.o CE, na medida em que proferiu uma decisão sobre o mérito do seu pedido de anulação da carta da Comissão de 20 de Julho de 2007, que não confirmava a aquisição do benefício da não cobrança a posteriori dos direitos de importação sobre os aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia, quando tinha anteriormente julgado inadmissível o referido pedido pelo facto de a carta em questão não poder produzir efeitos jurídicos.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que aquele Tribunal violou os direitos de defesa e cometeu um erro manifesto de qualificação jurídica dos factos, na medida em que, por um lado, indeferiu o seu pedido para que a prova fosse integralmente posta à disposição das partes e, por outro, concluiu que a Thomson tinha actuado com negligência manifesta, na medida em que, como operador experiente, após ter começado a abastecer-se de tubos de origem coreana e malaia, devia ter solicitado informações precisas à Comissão a respeito da possibilidade de continuar a declarar os televisores a cores fabricados na Tailândia como sendo de origem tailandesa.
Com o seu terceiro fundamento, que se divide em duas partes, a Thomson invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 239.o do Código Aduaneiro (1) relativo à possibilidade de um reembolso total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos ou da dispensa de pagamento de um montante de dívida aduaneira. A recorrente alega, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que julgou improcedente o seu pedido, tendo examinado unicamente a condição relativa à ausência de artifício ou de negligência, sem verificar previamente a condição relativa à existência de uma situação especial.
Por outro lado, aquele Tribunal cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, e consequentemente um erro de direito, ao considerar que os requisitos da dispensa previstos no artigo 239.o do Código Aduaneiro não estavam preenchidos. A recorrente considera que satisfazia efectivamente as exigências dessa disposição, pois as circunstâncias concretas constituíam uma situação especial, na medida em que a Comissão alterou a sua prática relativa à interpretação das disposições pertinentes sem de tal ter suficientemente alertado os operadores.
A Thomson sustenta ainda que não tinha a mínima dúvida quanto à regularidade das suas operações, pois estava convencida de que um único direito antidumping, fixado praticamente de comum acordo com a Comissão, seria aplicável a toda a sua produção. Assim, não se podia considerar que tivesse sido negligente.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
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