27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/18
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2009 no processo T-183/07, Polónia/Comissão
(Processo C-504/09 P)
2010/C 51/29
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E Kružíková, E. White e K. Herrmann)
Outras partes no processo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República da Polónia, República da Hungria, República da Lituânia e República Eslovaca
Pedidos da recorrente
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Anulação da totalidade do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Setembro de 2009, no processo T-183/07.
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Condenação da República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apoia os seus pedidos em quatro fundamentos: em primeiro lugar, alega que o Tribunal ultrapassou as suas competências de controlo e incorreu em erros de processo, o que teve efeitos negativos nos interesses da Comissão; em segundo lugar, alega que violou o artigo 9.o, n.o 3, a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1); em terceiro lugar, que interpretou erradamente o alcance do dever de fundamentação das decisões do artigo 296.o TFUE e, em quarto lugar, que incorreu em erro de Direito na medida em que considerou que os artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, eram inseparáveis das restantes disposições da decisão impugnada, pelo que declarou a anulação da decisão na sua totalidade.
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal considerou admissível o fundamento por si apresentado na réplica de que a Comissão tinha ultrapassado as suas competências, violando o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Além disso, o próprio Tribunal, ao decidir sobre as disposições de direito comunitário a que respeita o segundo fundamento da recorrente, excedeu o alcance do seu controlo jurisdicional.
No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal incorreu em erro de direito na interpretação do alcance e modo de exercício das competências da Comissão previstas no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE. Este fundamento está dividido em duas partes.
Na primeira parte do fundamento, a recorrente alega que o Tribunal, ao declarar que a Comissão não estava habilitada a aplicar, na apreciação da compatibilidade dos seus «PNA II» com os critérios do anexo III da Directiva 2003/87, nem os dados de CO2 verificados provenientes de uma mesma fonte (CITL) para todos os Estados-Membros no mesmo período de tempo (2005) nem para basear a sua decisão nas previsões relativas à evolução do PIB no período 2005-2010 publicadas no mesmo período de tempo para todos os Estados-Membros, incorreu em erro de interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87 violando o princípio da igualdade de tratamento.
Na segunda parte deste fundamento, a recorrente alega que o Tribunal, ao negar à Comissão o direito de não considerar na avaliação do PNA II os dados utilizados por cada Estado-Membro e de fixar na sua decisão que rejeitou o PNA II, adoptada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87, um limite máximo para o total de certificados que o Estado-Membro pode atribuir, interpretou erradamente o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87, uma vez que não teve em conta a sua finalidade e o seu objecto.
Segundo a recorrente, o controlo a priori do PNA II previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87, tem como finalidade atingir o objectivo desta mesma directiva, ou seja, fomentar reduções das emissões de gases de efeito de estufa de uma forma eficaz em relação ao custo e economicamente eficiente e garantir o funcionamento sem perturbações do regime comunitário de comércio de licenças de emissão. Dado que o direito de adoptar a decisão que rejeita o PNA II está limitado no tempo, na interpretação da maneira como a Comissão exerce as suas competências de controlo nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro período, da Directiva 2003/87 tem de se ter em conta a finalidade do procedimento global de controlo, ou seja, a garantia de que apenas se convertem em definitivos os PNA II que estejam em conformidade com os critérios do anexo III, em particular, os estabelecidos nos pontos 1 a 3, e que possam constituir a base para a adopção das decisões dos Estados-Membros sobre a quantidade total das licenças que há que atribuir.
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal, ao declarar que a Comissão tinha, quanto à decisão impugnada, que explicar a razão de os dados utilizados no PNA II da República da Polónia serem «menos fiáveis», não teve em conta o conteúdo global da fundamentação recolhida no considerando 5 da decisão impugnada e, de qualquer modo, ultrapassou o âmbito do dever de fundamentação previsto no artigo 296 TFUE.
No âmbito do quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal aplicou de maneira errada o requisito da separação das disposições da decisão impugnada, ao declarar que os n.os 2 a 5 dos seus artigos 1.o e 2.o da decisão, relativos à incompatibilidade do PNA II com outros critérios do anexo III da directiva como o seus n.os 1, são deles inseparáveis. A apreciação errada do Tribunal conduziu a que se declarasse a anulação de toda a decisão impugnada.
(1) JO L 275, p. 32.
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