13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/23
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-263/07, Estónia/Comissão
(Processo C-505/09 P)
2010/C 63/38
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Kružíková, E. White e E. Randvere)
Outras partes no processo: República da Estónia, República da Lituânia, República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Condenar a República da Estónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão entende que o acórdão do Tribunal Geral (a seguir «Tribunal») deve ser anulado pelos seguintes motivos:
1.
O Tribunal violou o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ao ter considerado admissível o recurso relativamente ao artigo 1.o, n.os 3 e 4, ao artigo 2.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 3.o, n.os 2 e 3, da decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2007 (sobre o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, notificado pela Estónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho). O Tribunal cometeu um erro ao declarar admissível o recurso da decisão, embora a recorrente tivesse alegado fundamentos de anulação apenas relativamente ao artigo 1.o, n.os 1 e 2, ao artigo 2.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 3.o, n.o 1.
2.
O Tribunal cometeu um erro relativamente ao artigo 9.o, n.os 1 e 3, da directiva, ao ter interpretado incorrectamente o princípio da igualdade de tratamento e o objectivo da directiva ao determinar o alcance dos poderes de controlo da Comissão e a sua competência, em aplicação do artigo 9.o, n.o 3, da directiva. Os planos de atribuição não são medidas clássicas de transposição de uma directiva, que possam ser apreciadas a posteriori. Aceitando-se que cada Estado-Membro se possa basear nos seus próprios dados, que não são controlados, existe o perigo de que os Estados-Membros sejam tratados de maneira desigual. Contudo, os objectivos da directiva só podem ser atingidos se a procura de licenças de emissão for superior à oferta. É necessário distinguir entre o limite máximo da quantidade total das licenças de emissão a atribuir e o total de licenças de emissão a atribuir.
3.
O Tribunal interpretou incorrectamente o alcance do princípio da boa administração. É ao Estado-Membro que compete elaborar o plano de atribuição, e não cabe à Comissão integrar as lacunas aí existentes, mas sim apreciar a compatibilidade do plano de atribuição com a directiva.
4.
O Tribunal efectuou uma apreciação jurídica errónea das disposições da decisão da Comissão, ao entender que o artigo 1.o, n.os 1 e 2, o artigo 2.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 3.o, n.o 1 não podiam ser separados das outras disposições da decisão da Comissão, declarando a decisão nula na sua totalidade. Ora, esta inseparabilidade não existe, pois decorre claramente da estrutura e da fundamentação da decisão da Comissão que cada número do artigo 2.o está inseparavelmente relacionado com o correspondente número do artigo 1.o, mas não com os restantes números do artigo 2.o. O mesmo sucede com os números do artigo 1.o.
(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
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