30.1.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 24/45
Acção intentada em 8 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-508/09)
2010/C 24/78
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declarar que, visto a Região da Sardenha ter aprovado e aplicar uma regulamentação de autorização de derrogações ao regime de protecção das aves selvagens que não respeita as condições estabelecidas no artigo 9.o da Directiva 74/409/CEE (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE;
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Condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a legislação aprovada pela Região da Sardenha não está em conformidade com as disposições do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE.
A Lei Regional n.o 2, de 13 de Fevereiro de 2004, que regula por derrogação as capturas cinegéticas, e os decretos 3/V de 2004 e 8/IV de 2006, aprovados com base na mencionada lei regional, não estão em conformidade com os requisitos do artigo 9.o da directiva, porquanto:
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O parecer do comité científico é por vezes exigido, não sendo respeitado quando é negativo; outras vezes não é de todo exigido;
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Não estão suficientemente fundamentados (no que toca aos interesses a tutelar com as capturas cinegéticas derrogatórias, às alternativas estudadas e aos resultados verosimilmente esperados);
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Não existe um sistema de fiscalização adequado que permitia verificar se as condições a que ficou sujeita a derrogação foram respeitadas e agir em tempo útil;
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As condições mencionadas no artigo 9.o, n.o 2, da directiva não são exigidas pela lei e, portanto, não são mencionadas nas medidas derrogatórias.
A Lei n.o 2, de 13 de Fevereiro de 2004, foi alterada pela Lei Regional n.o 4, de 11 de Maio de 2006. Apesar das alterações, a Lei n.o 2, de 13 de Fevereiro de 2004, e o Decreto n.o 2225/DecA/3, de 30 de Janeiro de 2009, aprovado com base na referida lei, não são conformes com os requisitos do artigo 9.o da directiva, porquanto:
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A introdução da consulta ao comité científico não impede que sejam tomadas decisões derrogatórias deficientes do ponto de vista da fundamentação e da justificação, nem que sejam tomadas decisões derrogatórias mesmo sem parecer do comité científico;
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A Lei Regional n.o 2/2004, alterada, continua a não estabelecer a obrigação de as medidas derrogatórias individuais mencionarem as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 79/409 (o Decreto 2225 também é deficiente deste ponto de vista).
(1) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE C 15 F 2, p. 125).
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