13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/24
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 por Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-296/06, Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Concelho da União Europeia
(Processo C-511/09 P)
2010/C 37/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd (representante: P. Bentley, QC)
Outras partes no processo: Concelho da União Europeia, Comissão Europeia, IML Industria Meccanica Lombarda Srl
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Setembro de 2009, no processo T-296/06, Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Concelho da União Europeia, na parte em que julga improcedente a primeira parte do primeiro fundamento apresentado pela recorrente em primeira instância;
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Anulação do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 (1) do Conselho, na parte em que impõe um direito anti-dumping sobre mecanismos de alavanca produzidos pela recorrente que excede o montante do direito que teria de ser pago se o ajustamento contestado do preço de exportação não tivesse sido realizado; e
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Condenar o Conselho nas despesas do processo, inclusive as despesas do processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão impugnado não atribui um efeito jurídico correcto ao conceito de valor normal definido no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 384/96 (2) do Conselho, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado. Em consequência, o acórdão impugnado conclui erradamente que o valor normal análogo determinado de acordo com essa disposição corresponde necessariamente ao valor no momento em que os produtos relevantes deixam a linha de produção na China, apesar de o próprio acórdão impugnado considerar que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais com as vendas internas e as exportações não são suportados pela empresa na China, mas por empresas coligadas estabelecidas num país de economia de mercado, Hong Kong. Esta conclusão errada conduz à violação pelo acórdão recorrido do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CEE) n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado, na medida em que este acórdão confirma o ajustamento do preço de exportação realizado pelas instituições, consistente numa dedução dos encargos de venda, das despesas administrativas, dos encargos gerais e dos lucros das empresas coligadas estabelecidas em Hong Kong.
(1) Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1).
(2) JO L 56, p. 1.
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