13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 11 de Dezembro de 2009 — Tanja Borger/Tiroler Gebietskrankenkasse
(Processo C-516/09)
2010/C 63/41
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Tanja Borger
Recorrida: Tiroler Gebietskrankenkasse
Questões prejudiciais
1.
O artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) deve ser interpretado no sentido de que também abrange — durante meio ano — uma pessoa que, no termo da licença de dois anos legalmente prevista, depois do nascimento de um filho, acorda com a sua entidade patronal uma nova licença pelo período de meio ano, a fim de assim atingir a máxima duração legal de direito ao subsídio para prestação de assistência aos filhos ou a um pagamento compensatório equivalente, e, de seguida, resolve a relação laboral?
2.
Caso o Tribunal responda negativamente à primeira questão:
O artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que também abrange — durante meio ano — uma pessoa que, no termo da licença de dois anos legalmente prevista, acorda com a sua entidade patronal uma nova licença pelo período de meio ano, se durante este período de tempo estiver a auferir subsídio para prestação de assistência aos filhos ou um pagamento compensatório correspondente?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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