13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/26
Acção intentada em 11 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-518/09)
2010/C 37/33
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I.V. Rogalski e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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Declarar que a República Portuguesa — estabelecendo na sua lei a não distinção entre estabelecimento e prestação temporária de serviços, no que respeita às actividades de transacção imobiliária de empresas de mediação imobiliária e de angariadores;
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sujeitando as empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários de outros Estados-membros ao dever de registo completo no InCI, I.P., para efeitos de prestação temporária de serviços;
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sujeitando as empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários de outros Estados-membros ao dever de garantir a responsabilidade emergente da actividade através de seguro nos termos da lei portuguesa;
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sujeitando as empresas de mediação imobiliária de outros Estados-membros ao dever de dispor de capital próprio positivo nos termos da lei portuguesa;
—
sujeitando as empresas de mediação imobiliária e angariadores imobiliários de outros Estados-membros ao controlo disciplinar integral do InCI, I.P.
não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 56o TFUE;
e que a República Portuguesa estabelecendo, relativamente a empresas de mediação imobiliária, a imposição de exercício exclusivo dessa actividade com excepção da administração de imóveis por conta de outrem e, relativamente a angariadores imobiliários, a imposição de exercício exclusivo da actividade de angariação imobiliária, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 49o TFUE e 56o TFUE.
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Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Do sistema português de mediação imobiliária e de angariação imobiliária decorrem inúmeras restrições à livre prestação de serviços.
Sempre que incidam sobre imóveis situados em Portugal, as actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária de entidades com sede ou domicílio efectivo noutros Estados-membros estão sujeitas à lei portuguesa.
A lei portuguesa estabelece 7 requisitos de acesso à actividade de mediação imobiliária. E estabelece 4 requisitos de acesso à actividade de angariação imobiliária.
Os requisitos relativos ao âmbito subjectivo da licença são restritivos.
O requisito relativo à capacidade profissional também é restritivo.
As normas portuguesas sobre mediação e angariação imobiliária descaracterizaram a tradicional actividade de mediação. Em vez de mediação, temos agência.
Dever o seguro de responsabilidade profissional ser feito nos termos da lei portuguesa constitui restrição injustificada.
O requisito de ter capital próprio positivo, determinado nos termos estabelecidos no Sistema Nacional de Contabilidade português, constitui restrição discriminatória à livre prestação de serviços.
A sujeição do mediador e angariador a controlo disciplinar pela Administração portuguesa, no que respeita à prestação de serviços, sem ter em conta a supervisão do prestador que já é feita no seu Estado-membro de estabelecimento, constitui restrição para efeitos do artigo 56o TFUE.
As normas da lei portuguesa que estabelecem, respectivamente, a exclusividade e quase exclusividade de exercício das actividades de angariação e de mediação imobiliária, constituem restrição da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação temporária de serviços.
Os requisitos de acesso não distinguem nem permitem distinguir entre situações de estabelecimento e situações de prestação temporária.
Os requisitos de ingresso na actividade da construção, tal como previstos na lei portuguesa, são requisitos de estabelecimento. A lei portuguesa não distingue entre estabelecimento e prestação de serviços de natureza temporária.
As restrições às liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento que decorrem do regime português não podem justificar-se por razões de ordem pública.
Embora a protecção dos consumidores seja susceptível de justificar determinadas restrições às liberdades fundamentais de prestação de serviços e de estabelecimento, as restrições em causa não são proporcionadas.
A exigência de estabelecimento para poder prestar serviços e a exigência de licença destinada a verificar se estão preenchidos requisitos de estabelecimento não são medidas proporcionadas relativamente à liberdade de prestação de serviços.
Não é, nomeadamente, razoável exigir que a apólice de seguro deva ser aprovada no Estado de destino.
Não é por motivos relacionados com a solvência que a lei portuguesa estabelece o requisito de acesso de capital próprio positivo.
É desproporcionada a sujeição do prestador de serviços ao cumprimento integral do controlo disciplinar aplicável a angariadores imobiliários e empresas de mediação imobiliária estabelecidas em Portugal.
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