13.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 37/27
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 pela Arkema France SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 30 de Setembro de 2009 no processo T-168/05, Arkema/Comissão
(Processo C-520/09 P)
2010/C 37/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arkema France SA (representante: M. Debroux, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 no processo T-168/05,
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente denuncia a violação, pelo Tribunal Geral, das regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe. Salienta, a esse propósito, uma contradição nos próprios termos do acórdão recorrido já que o Tribunal Geral declara, nesse acórdão, que a presunção de influência determinante de uma sociedade-mãe sobre a sua filial é uma presunção simples que pode ser ilidida se a sociedade-mãe e/ou a filial aduzirem elementos de prova que demonstrem a autonomia do comportamento da filial, declarando, no entanto, ao mesmo tempo, que a função própria de uma sociedade-mãe é assegurar a unidade de direcção das filiais no seio de um grupo de sociedades, nomeadamente por intermédio de um controlo orçamental. Daí resulta, de iure, uma presunção irrefragável de influência determinante da sociedade-mãe sobre as suas filiais e, à luz dessa declaração do Tribunal Geral, é impossível a uma filial aduzir a prova da sua autonomia de comportamento no mercado.
Através do seu segundo fundamento, a Arkema invoca uma violação do princípio da não discriminação resultante do carácter irrefragável da presunção de influência determinante da sociedade-mãe sobre as suas filiais já que, devido a essa presunção, os participantes num cartel são tratados diferentemente consoante eles pertençam, ou não, a um grupo de sociedades.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o acórdão viola o princípio da igualdade de tratamento e o direito a uma processo equitativo na medida em que, em resposta ao seu fundamento relativo a uma violação das formalidades essenciais resultante de uma falta de fundamentação, o Tribunal Geral só examinou os argumentos da Elf Aquitaine, sociedade-mãe da Arkema, e não os que esta tinha ela própria invocado. Ora, se bem que seja exacto que o Tribunal Geral não é obrigado a efectuar uma exposição exaustiva de todos os fundamentos articulados pelas partes no litígio, não é menos certo que a fundamentação do acórdão deve, pelo menos, permitir à recorrente conhecer com precisão o raciocínio adoptado pelo Tribunal Geral.
Através do seu quarto e último fundamento, a Arkema denuncia, finalmente, uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o seu volume de negócios terá sido duplamente tomado em conta pela Comissão na determinação da base da sanção, e o erro que terá cometido o Tribunal Geral ao afirmar que a Comissão não tinha outra opção caso não desejasse afastar-se do método de cálculo das Orientações. Agindo dessa forma, o Tribunal Geral confere às Orientações da Comissão uma força coerciva absoluta que elas não têm. Segundo a recorrente, tais Orientações aparentam-se mais a regras de conduta indicativas da prática a seguir de que a regras de direito, que a administração é obrigada em quaisquer circunstâncias a cumprir.
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