27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/22
Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 por Vladimir Ivanov do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 30 de Setembro de 2009 no processo T-166/08, Ivanov/Comissão
(Processo C-532/09 P)
2010/C 51/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vladimir Ivanov (representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
declaração de que a petição do recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância é admissível;
—
declaração de que a petição é fundada;
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anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2009;
—
que seja proferida uma decisão em conformidade com o pedido na petição inicial;
—
condenação da parte contrária nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Através do seu primeiro fundamento, que tem duas partes, o recorrente alega que o Tribunal não devia ter aplicado a reserva de uso indevido de processo para fundamentar a inadmissibilidade da sua acção fundada em responsabilidade extra contratual, pois o âmbito de aplicação extremamente limitado dessa reserva só diz respeito aos casos excepcionais em que a acção de indemnização se destina ao pagamento de um montante idêntico ao que o recorrente teria obtido caso tivesse sido dado provimento a um recurso de anulação. Ora, no presente caso, a acção de indemnização intentada pelo recorrente é totalmente autónoma, pois este pretende que seja declarada a responsabilidade extra contratual da Comissão pelo comportamento desta para consigo, e não a obtenção de uma situação financeira idêntica à que teria tido em caso de anulação das decisões da Comissão.
Neste contexto, o recorrente também considera que a reserva de uso indevido de processo não podia ser oficiosamente suscitada pelo Tribunal, uma vez que o ónus da prova desse uso indevido impende sobre a parte demandada.
Através do seu segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito por ter exigido a verificação de um comportamento ilícito por parte da Comissão como condição prévia à declaração da sua responsabilidade extra contratual, quando a ilegalidade do comportamento das instituições comunitárias já não figura entre as condições exigidas pela jurisprudência mais recente do Tribunal para declarar a responsabilidade das referidas instituições.
Através do seu terceiro fundamento, o recorrente entende, por último, que, ao decidir que um recurso de anulação era mais adequado que uma acção de indemnização, o despacho impugnado violou o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme é reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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