13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/28
Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 2 de Outubro de 2009 no processo T-324/05, Estónia/Comissão
(Processo C-535/09 P)
2010/C 63/46
Língua do processo: estónio
Partes
Recorrente: República da Estónia (representante: L. Uibo)
Outras partes no processo:
Comissão Europeia
República da Letónia
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão impugnado na totalidade;
—
dar provimento aos pedidos apresentados em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Estónia considera que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») deve ser anulado pelas seguintes razões:
1.
O Tribunal desvirtuou elementos de prova e aplicou erradamente o princípio da colegialidade previsto no artigo 219.o CE.
2.
O Tribunal interpretou erradamente o Acto de Adesão e o Regulamento n.o 60/2004 (1).
a)
O Tribunal interpretou erradamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que considerou que o conceito de «existências» na acepção dessa disposição também abrange as reservas domésticas.
—
O Tribunal definiu de forma demasiado restritiva o objectivo do Regulamento n.o 60/2004 e do Anexo IV, Capítulo 4, n.o 2, do Acto de Adesão, restringindo-o à exclusão de «qualquer» perturbação.
—
O Tribunal interpretou erradamente os artigos 7.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que impôs aos Estados-Membros uma obrigação de eliminar os excedentes de açúcar que carece de base jurídica.
b)
O Tribunal interpretou erradamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que restringiu erradamente o seu campo de aplicação e excluiu deste último as circunstâncias nas quais se constituíram as existências de açúcar estónio.
—
O Tribunal apreciou erradamente e desvirtuou os elementos de prova quando analisou o argumento da Estónia de que a constituição de reservas domésticas desempenha um papel importante no consumo e na cultura dos estónios.
—
O Tribunal não apreciou correctamente a expectativa legítima da Estónia criada no contexto das promessas avançadas pela Comissão durante as negociações de adesão.
—
O Tribunal não apreciou correctamente a contribuição da União Europeia para a constituição das existências.
3.
O Tribunal concluiu erradamente que a Comissão não violou o princípio do dever de fundamentação.
4.
O Tribunal concluiu erradamente que a Comissão não violou o princípio da confiança legítima.
(1) Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
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