13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije em 21 de Dezembro de 2009 — Marija Omejc/República da Eslovénia
(Processo C-536/09)
2010/C 63/47
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Marija Omejc
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1.
A expressão «quando um controlo in loco não possa ser realizado» deve ser interpretada à luz do direito nacional, que liga o conceito de impossibilidade a um comportamento doloso ou negligente de um determinado sujeito?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, a expressão «quando um controlo in loco não possa ser realizado» deve ser interpretada no sentido de que também abrange, além de actos dolosos ou circunstâncias dolosamente provocadas que tornem impossível a realização do controlo in loco, quaisquer outros actos ou omissões imputados à negligência do agricultor ou do seu representante, que sejam a causa da impossibilidade da realização completa do controlo in loco?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a aplicação da sanção por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE (1) depende da condição de o agricultor ter sido correctamente informado relativamente à parte do controlo que exige a sua colaboração?
4.
No caso de o titular da exploração agrícola não viver próximo da exploração, o problema da determinação do seu representante, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE, deve ser apreciado à luz do direito nacional ou do direito comunitário?
5.
No caso de o problema mencionado na questão anterior ser apreciado à luz do direito comunitário, o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE deve ser interpretado no sentido de que é representante do agricultor durante os controlos in loco qualquer adulto com capacidade de agir, que viva junto da exploração agrícola e a quem esteja confiada pelo menos uma parte da gestão dessa exploração agrícola?
6.
Caso o problema mencionado na quarta questão deva ser resolvido à luz do direito comunitário e a resposta à quinta questão seja negativa, o titular da exploração agrícola (agricultor nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004/CE) que não vive próximo daquela está obrigado a nomear um representante que, em princípio, possa estar contactável na exploração agrícola a qualquer momento?
(1) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p.18).
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