27.2.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 51/25
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 6 de Outubro de 2009 no processo T-21/06, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-544/09 P)
2010/C 51/41
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, J. Möller e B. Klein, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6 de Outubro de 2009, no processo T-21/06, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias;
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Anular a decisão da Comissão C(2005)3903, de 9 de Novembro de 2003, relativa ao auxílio estatal que a República Federal da Alemanha concedeu a favor da introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) em Berlim-Brandeburgo, e
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Condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso refere-se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que julgou improcedente o recurso interposto pela República Federal da Alemanha da Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, no procedimento em matéria de auxílios de Estado C 25/2004, relativo à introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) em Berlim-Brandeburgo. Nessa decisão, a Comissão tinha considerado que a medida de auxílio não era compatível com o mercado comum [artigo 107.o, n.o, 3 alínea c), TFUE].
A República Federal da Alemanha invoca, no total, cinco fundamentos, alegando que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu um desvio de poder da Comissão e, por isso, cometeu um erro ao julgar o recurso improcedente.
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância negou, sem razão, o efeito de incentivo da medida, ao ter em consideração apenas o período muito limitado da passagem da transmissão analógica terrestre para a DVB-T, em vez de atender aos custos dos operadores de radiodifusão beneficiados pela medida no seu conjunto. Esta medida de conjunto inclui, além da própria passagem para a DVB-T, também a obrigação de, durante cinco anos, manter a oferta de programas através dela, independentemente da aceitação no mercado, que é muito difícil de prognosticar. Por conseguinte, importa atender igualmente aos custos decorrentes deste período de difusão obrigatória.
Em segundo lugar, afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao alargar demasiado o critério de análise da Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, admitindo que a Comissão podia, desde logo, negar a adequação da medida de auxílio, por entender que o objectivo podia igualmente ser atingido através de medidas alternativas de regulação. A comparação com medidas alternativas não se inclui no procedimento de exame que a Comissão pode efectuar, nos termos das disposições do TFUE relativas ao controlo dos auxílios,. Neste contexto, o Governo federal alega também que o Tribunal de Primeira Instância impôs ao Estado-Membro o ónus da prova de que as medidas alternativas sugeridas pela Comissão seriam, desde logo, ineficazes. Tal procedimento é contrário ao princípio da segurança jurídica, aos princípios gerais relativos à repartição do ónus da prova e ao objectivo do controlo dos auxílios.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que, ao examinar o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a relevância dos direitos fundamentais da União que, como parte integrante do direito primário, vinculam toda a actuação das instituições comunitárias. Se, para recusar um regime de auxílios, fosse suficiente remeter para medidas alternativas de regulação eventualmente possíveis, ignorar-se-ia que as medidas de regulação afectam o direito fundamental da livre iniciativa económica das empresas. Isto devia pelo menos ser ponderado, o que não aconteceu.
Em quarto lugar, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao remeter para medidas alternativas de regulação, interpretou erradamente os conceitos do mercado comum e da alteração das condições das trocas comerciais, constantes do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, por não ter reconhecido que as medidas de regulação podem também alterar a concorrência. A presunção geral de que esses bens jurídicos são menos afectados por qualquer medida de regulação do que por um auxílio assenta num critério de apreciação inadmissivelmente restritivo.
Em quinto lugar, a República Federal da Alemanha alega que o Tribunal de Primeira Instância adoptou o princípio da neutralidade tecnológica, desenvolvido pela Comissão, sem reconhecer que, deste modo, é rejeitado na sua essência o objectivo prosseguido pelas autoridades alemãs com a medida referida. A neutralidade tecnológica só constitui um critério adequado para examinar a compatibilidade quando o objectivo do apoio é, em si, a passagem para a radiodifusão digital. Contudo, no caso do apoio da passagem para a DVB-T em Berlim-Brandeburgo devia, por várias razões, ser apoiado precisamente este modo de transmissão, ao passo que os modos de transmissão por cabo e por satélite não necessitavam de apoio. O Estado-Membro dispõe de uma margem de apreciação ao determinar o objectivo legítimo da medida de auxílio.
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