13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/31
Acção intentada em 22 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeu/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-545/09)
2010/C 63/51
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
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Declaração de que o artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (1) deve ser interpretado e aplicado de modo a garantir que os professores destacados por um Estado-Membro tenham, durante o seu destacamento, acesso à mesma progressão na carreira e de salário de que gozam os professores colocados nesse Estado-Membro, e que a exclusão de certos professores destacados pelo Reino Unido, durante o seu destacamento, do acesso a tabelas salariais bonificadas (conhecidas sob as diversas denominações de «salário limiar», «sistema do professor excelente», «professores com competências de elevado nível») e a outros pagamentos complementares (como os «pagamentos por responsabilidades de ensino e aprendizagem») assim como à progressão nas tabelas salariais existentes, aplicáveis aos professores colocados em escolas subsidiadas em Inglaterra e no País de Gales, é incompatível com os artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 da Convenção;
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condenação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente acção, proposta nos termos do artigo 26.o da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (a seguir «Convenção»), tem por objecto a interpretação e aplicação dos artigos 12.o, n.o 4, alínea a), e 25.o, n.o 1 da Convenção.
Segundo a Convenção, os professores das escolas europeias são destacados pelo seu Estado-Membro de origem. O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), dispõe que os professores destacados «conservam os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respectivo estatuto nacional». Apesar desse facto, os salários dos professores destacados pelo Reino Unido são «congelados» durante o período de destacamento. Assim, é negado aos professores destacados nas escolas europeias o acesso a tabelas salariais bonificadas (conhecidas sob as diversas denominações de «salário limiar», «sistema do professor excelente», «professores com competências de elevado nível») e a outros pagamentos complementares (como os «pagamentos por responsabilidades de ensino e aprendizagem» assim como à progressão nas tabelas salariais existentes, aplicáveis aos professores colocados em escolas subsidiadas em Inglaterra e no País de Gales.
Esta política é contrária ao texto e à finalidade do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção. Reduz os direitos a pensão dos professores em causa e as suas perspectivas de carreira quando regressam ao Reino Unido. Além disso, repercute-se negativamente no orçamento da União que suporta a diferença entre um salário nacional mais baixo e o suplemento comunitário para professores destacados.
O artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da Convenção e, por conseguinte, o artigo 25.o, n.o 1, da Convenção devem, pois, ser interpretados e aplicados de modo a garantirem aos professores destacados acesso integral às tabelas salariais bonificadas, à progressão nas tabelas salariais actuais e a outros subsídios.
(1) JO L 212, 17.8.1994, p. 3
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