13.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/32
Acção intentada em 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-551/09)
2010/C 63/52
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Gross e M. Adam)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
—
Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE e dos artigos 1.o a 3.o da Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 56/2007 (ex NN 77/2006) concedido pela Áustria no quadro da privatização do Banco Burgenland (2008/719/CE), na medida em que não adoptou todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio de Estado;
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Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE e do artigo 4.o da Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 56/2007 (ex NN 77/2006) concedido pela Áustria no âmbito da privatização do Banco Burgenland (2008/719/CE), na medida em que não comunicou, dentro do prazo, à Comissão as informações necessárias à determinação do valor do auxílio;
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condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, expirou o prazo concedido à República da Áustria na Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 sobre o auxílio de Estado C 56/2007 (ex NN 77/2006) concedido pela Áustria no âmbito da privatização do Banco Burgenland (2008/719/CE), para lhe comunicar as informações necessárias à determinação do valor do auxílio.
O acordo concluído pela Comissão com a República da Áustria, depois de decorrido o prazo supra mencionado, relativo ao valor a reembolsar, foi revogado pela República da Áustria com fundamento no facto de a sociedade afectada pelo pedido de reembolso prever anular a compra do Banco Burgenland caso fosse obrigada a efectuar o pagamento. Segundo a República da Áustria, esta anulação teria provocado graves consequências para a economia do Land de Burgenland. A Comissão considera, porém, que esta circunstância não justifica a renúncia ao pedido de reembolso.
Nos mesmos termos, a impugnação judicial da decisão supra referida tão pouco afecta a obrigação de a executar.
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