27.3.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/11
Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 por Ferrero SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Outubro de 2009 no processo T-140/08, Ferrero SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck
(Processo C-552/09 P)
2010/C 80/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ferrero SpA (representantes: F. Jacobacci, avvocato, C. Gielen e H. M. H. Speyart, advocaten)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão recorrido;
—
dar provimento ao recurso de anulação interposto pela Ferrero da decisão controvertida ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para reexame;
—
condenar o IHMI no pagamento das suas próprias despesas e nas da Ferrero, relativas à primeira instância e à presente instância de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:
—
o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») violou o sistema instituído pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 (1) ao efectuar uma única análise factual acerca da semelhança das marcas, simultaneamente para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, daquele regulamento, quando estas duas disposições exigem a aplicação de critérios totalmente diferentes;
—
o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que, para concluir que as condições de aplicação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, não estavam preenchidas, não era necessário ter em conta o prestígio das marcas anteriores;
—
o Tribunal cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos que lhe foram submetidos ao aplicar, para efeitos da apreciação da semelhança, regras sobre a produção de prova erradas, infundadas e não fundamentadas;
—
o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar devidamente em conta que entre as marcas anteriores figuram marcas nominativas e que a marca impugnada é uma marca figurativa; e
—
o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar devidamente em conta que existe uma família de marcas.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
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