Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Dezembro de 2010 – Polisseni/Azienda Sanitaria Locale n.° 14 VCO e Giuliano
(Processo C‑217/09)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Saúde pública – Farmácias – Proximidade – Abastecimento da população de medicamentos – Autorização de exploração – Repartição territorial das farmácias – Instituição de limites baseados num critério de densidade geográfica – Distância mínima entre as farmácias»
Liberdade de estabelecimento – Restrições – Regulamentação nacional que exige uma autorização administrativa prévia para a abertura e a transferência de farmácias para uma região determinada (Artigo 49.° TFUE) (cf. n.os 33 e 34, disp. 1 e 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Tribunale Amministrativo Regionale del Piemonte – Interpretação dos artigos 43.° CE, 152.° CE e 153.° CE – Abertura de novas farmácias – Legislação nacional que subordina a autorização de mudança de local de uma farmácia ao respeito de uma distância mínima entre as farmácias
Dispositivo
1)
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe limites à implantação de farmácias, prevendo que:
– em cada zona farmacêutica, pode ser criada uma única farmácia, em princípio, por grupo de 4 000 ou 5 000 habitantes, e
– cada farmácia deve respeitar uma distância mínima entre as farmácias já existentes, sendo essa distância, regra geral, de 200 metros.
2)
No entanto, o artigo 49.° TFUE opõe‑se a tal regulamentação nacional na medida em que as regras de base de 4 000 ou 5 000 habitantes e de 200 metros impedem, em qualquer zona geográfica que tenha características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptíveis de assegurar um serviço farmacêutico adequado, o que cabe ao órgão jurisdicional verificar.
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