Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2010 – Ricci e Pisaneschi/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(Processos apensos C‑286/09 e C‑287/09)
«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Funcionários – Pensão de reforma – Cumulação de períodos de seguro – Artigo 11.° do Anexo VIII do Estatuto dos funcionários – Tomada em conta dos períodos de actividade no seio das Comunidades Europeias – Artigo 10.° CE»
Estados‑Membros – Obrigações – Obrigação de cooperação leal com as instituições da União Europeia – Não tomada em conta dos períodos de actividade ao serviço de uma instituição ou um órgão da União para a concessão de uma pensão de reforma antecipada ou ordinária ao abrigo de um regime nacional – Inadmissibilidade (Artigo 10.° CE; Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2) (cf. n.os 32 a 34 e disp.)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Corte d’appello di Roma – Interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade – Interpretação dos artigos 17.°, 39.° e 42.° CE – Prestação de velhice – Totalização dos períodos de seguro – Não tomada em conta do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias
Dispositivo
O artigo 10.° CE, conjugado com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que ele se opõe a uma regulamentação nacional que não permite ter em conta anos de trabalho que um nacional de um Estado‑Membro da União cumpriu ao serviço de uma instituição da União, como a Comissão das Comunidades Europeias, ou de um órgão da União, como o Comité Económico e Social, para efeitos de constituição de um direito a uma pensão de reforma a título do regime nacional, independentemente de ser uma reforma antecipada ou uma reforma normal do interessado.
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