Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de Junho de 2010 – Michalias/Ioannou-Michalia
(Processo C‑312/09)
«Artigo 104.° n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo – Regulamento (CE) n.° 1347/2000 – Artigos 2.°, 42.° e 46.° – Cooperação judicial em matéria civil – Competência em matéria matrimonial – Adesão de um Estado à União Europeia – Processo de divórcio iniciado antes da adesão – Âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CE) n.° 1347/2000»
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento nº 1347/2000 (Acto de Adesão de 2003; Regulamento do Conselho n.º 1347/2000, artigos 2.º, 42.º n.° 1, e 46.º) (cf. n.os 25 e 26 e disp.)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento nº 1347/2000 (Acto de Adesão de 2003; Regulamento do Conselho nº 1347/2000, artigo 42.º, n.° 2) (cf. n.os 27 a 28)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Anotato Dikastirio (Chipre) – Competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro (Chipre) para interpretar e aplicar os artigos 2.°, n.° 1, 42.° e 46.° do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19) – Acção de divórcio intentada pelo marido nos tribunais cipriotas depois da entrada em vigor do regulamento mas antes da adesão de Chipre – Acção de divórcio intentada pela mulher depois de 1 de Maio de 2004 nos tribunais de outro Estado‑Membro (Reino Unido) que foi Estado‑Membro durante todo o período relevante – Cônjuges que têm ambos nacionalidade cipriota mas que residem de forma permanente no Reino Unido
Dispositivo
Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, não é aplicável a uma acção de divórcio proposta numa jurisdição de um Estado antes de este último se tornar um Estado-Membro da União Europeia .
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