Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Dezembro de 2010 – Agricola Esposito/Agenzia delle Entrate – Ufficio di Taranto 2
(Processo C‑492/09)
«Artigos 92.°, n.° 1, 103.°, n.° 1, e 104.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Directivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE – Taxa governamental de concessão – Inadmissibilidade parcial – Questões cuja resposta não deixa lugar a qualquer dúvida razoável»
1. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Pedido que não fornece nenhuma precisão sobre o contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 92.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1) (cf. n.os 21 a 26, disp. 1)
2. Aproximação das legislações – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Autorização e quadro regulamentar – Directivas 2002/20 e 2002/21 (Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/20 e 2002/21) (cf. n.os 35 e 36, 38, 40 a 44, disp. 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial – Commissione tributaria provinciale di Taranto – Interpretação do artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33) e dos artigos 12.° e 13.°da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 21) – Aplicação de uma taxa governamental de concessão no caso de contrato de assinatura telefónica – Taxa não aplicada no caso de cartão telefónico pré‑pago – Admissibilidade.
Dispositivo
1)
A parte da quarta questão relativa à Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a da sexta questão, são inadmissíveis.
2)
A Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização»), e a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»), não se opõem a uma taxa como a taxa governamental de concessão.
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