1.5.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/43
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Março de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)
(Processo T-15/09) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativacomunitária EURO AUTOMATIC CASH - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009]»)
2010/C 113/69
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Européenne de traitement de l’information (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006-4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa EURO AUTOMATIC CASH como marca comunitária.
Dispositivo
1.
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006-4) é anulada.
2.
O IHMI suportará quatro quintos das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.
3.
A Européenne de traitement de l’information (Euro-Information) suportará um quinto das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.
4.
O IHMI suportará as despesas indispensáveis efectuadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI.
(1) JO C 69, de 21 de Março de 2009
Full & Egal Universal Law Academy