27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/32
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2011 — Comissão/Q
(Processo T-80/09) (1)
(Recurso - Função pública - Funcionários - Recurso incidental - Assédio moral - Artigo 12.o bis do Estatuto - Comunicação sobre a política de assédio moral na Comissão - Dever de assistência que incumbe à administração - Artigo 24.o do Estatuto - Alcance - Pedido de assistência - Medidas provisórias de afastamento - Dever de solicitude - Responsabilidade - Pedido de indemnização - Plena jurisdição - Condições de aplicação - Relatório de progressão na carreira - Recurso de anulação - Interesse em agir)
2011/C 252/75
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: V. Joris, D. Martin e B. Eggers, agentes)
Outra parte no processo: Q (Representantes: S. Rodrigues e Y. Minatchy, advogados)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 9 de Dezembro de 2008, Q/Comissão (F-52/05, ainda não publicado na Colectânea), e relativo à anulação deste acórdão.
Dispositivo
1.
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 9 de Dezembro de 2008, Q/Comissão (F-52/05, ainda não publicado na Colectânea), é anulado na medida em que, no n.o 2 do dispositivo, condena a Comissão das Comunidades Europeias a pagar a Q uma indemnização no montante de 500 euros bem como 15 000 euros para a reparação do dano moral sofrido por Q por um alegado atraso na abertura do inquérito administrativo, e que, no n.o 3 do dispositivo, para efeitos de negar provimento à petição em primeira instância quanto ao restante, declara, nos n.os 147 a 189 da fundamentação, a propósito da «acusação de assédio moral deduzida por [Q]» e profere, no n.o 230 da fundamentação, não conhecer do mérito dos pedidos relativos à anulação dos relatórios de progressão na carreira que lhe dizem respeito, elaborados em relação aos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro e 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2003.
2.
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso incidental quanto ao restante.
3.
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública para que este se pronuncie sobre os pedidos de anulação dos referidos relatórios de progressão na carreira, bem como sobre o montante devido a Q pela Comissão pelo dano moral resultante da recusa, por parte desta última, de tomar uma medida provisória de afastamento.
4.
As despesas são reservadas para a decisão final.
(1) JO C 102 de 1.05.2009.
Full & Egal Universal Law Academy