20.11.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 317/29
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2010 — Kadi/Comissão
(Processo T-85/09) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibãs - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa na sequência da sua inclusão numa lista estabelecida por um órgão das Nações Unidas - Comité de sanções - Inclusão subsequente no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Direitos fundamentais - Direito a ser ouvido, direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva e direito ao respeito da propriedade)
2010/C 317/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yassin Abdullah Kadi (Jeddah, Arábia Saudita) (representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, barrister, e G. Martin, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Hetsch, P. Aalto e F. Hoffmeister, e em seguida P. Hetsch, F. Hoffmeister e E. Paasivirta, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop, E. Finnegan, R. Szostak, agentes); República Francesa (representantes: G. de Bergues e L. Butel, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer e E. Jenkinson, agentes, assistidas por D. Beard, barrister)
Objecto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 322, p. 25), na medida em que esse acto diz respeito ao recorrente.
Dispositivo
1.
O Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, é anulado na medida em que diz respeito ao recorrente.
2.
A Comissão Europeia é condenada, para além das suas próprias despesas, nas despesas de Y. Kadi.
3.
O Conselho da União Europeia, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 90, de 18.4.2009.
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