2.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/21
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 — Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho
(Processo T-122/09) (1)
(Dumping - Importações de citrinos preparados ou conservados originários da República Popular da China - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Princípio da boa administração - Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actuais artigo 15.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])
2011/C 103/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd (Liuao Town, Sanmen County, China); e Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd (Dangyang City, China) (representantes: F. Carlin, barrister, A. MacGregor, solicitor, N. Niejahr e Q. Azau, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e R. Szostak, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, a seguir por G. Berrisch, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes)
Objecto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), na medida em que diz respeito às recorrentes.
Dispositivo
1.
Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China é anulado, na medida em que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd.
2.
A Zhejiang Xinshiji Foods e a Hubei Xinshiji Foods suportarão metade das respectivas despesas.
3.
O Conselho da União Europeia suportará as respectivas despesas e metade das despesas efectuadas pela Zhejiang Xinshiji Foods e pela Hubei Xinshiji Foods.
4.
A Comissão Europeia suportará as respectivas despesas.
(1) JO C 141, de 20.6.2009.
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