24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/30
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho
(Processo T-170/09) (1)
(Dumping - Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto - Princípio da boa administração - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])
2012/C 366/56
Língua do processo: inglês
Partis
Recorrentes: Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener Co. Ltd (Baoshan, China); e Shanghai Prime Machinery Co. Ltd (Shanghai, China) (representantes: inicialmente, K. Adamantopoulos e Y. Melin, seguidamente, Y. Melin, V. Akritidis e F. Crespo, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, seguidamente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, J. Bourgeois, Y. van Gerven e E. Wäktare, seguidamente, J. Bourgeois, advogados)
Objeto
Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Shanghai Biaowu High-Tensile Fasteners Co. Ltd e a Shanghai Prime Machinery Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.
3.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 153, de 4.7.2009.
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