21.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/17
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2012 — Insula/Comissão
(Processo T-366/09) (1)
(Cláusula compromissória - Contratos de financiamento de projetos de investigação e de desenvolvimento - Contratos Ecres, El Hierro, Islands 2010, Opet I, Opet II, Opet Ola, Respire, Sustainable Communities e Virtual Campus - Falta de elementos comprovativos e desconformidade de parte das despesas declaradas com as cláusulas contratuais - Reembolso das quantias adiantadas ou pagas - Inadmissibilidade parcial do recurso - Pedido reconvencional da Comissão)
2012/C 217/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) (Paris, França) (representantes: J.-D. Simonet e P. Marsal, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, A. M. Rouchaud-Joët e F. Mirza e, mais tarde, A. M. Rouchaud-Joët e D. Calciu, agentes, assistidos por L. Defalque e S. Woog, advogados)
Objeto
Pedido de que o Tribunal Geral declare, com fundamento no artigo 238.o CE, por um lado improcedente o crédito da Comissão de 114 996,82 euros e, por outro, parcialmente procedente um crédito da Comissão de 253 617,08 euros, e que condene a Comissão a pagar ao demandante indemnizações de 146 261,06 euros, a título principal, e de 573 373,42 euros, a título subsidiário.
Dispositivo
1.
A ação intentada pelo Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) é julgada improcedente.
2.
O Insula é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 114 996,82 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 2,5 % ao ano, a partir de 8 de setembro de 2009 e até ao pagamento integral da referida quantia principal.
3.
O Insula é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 253 617,08 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 2,5 % ao ano, a partir de 8 de setembro de 2009 e até ao pagamento integral da referida quantia principal.
4.
O pedido reconvencional da Comissão é julgado improcedente quanto ao restante.
5.
O Insula suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão.
(1) JO C 282 de 21.11.2009.
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