4.2.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/21
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 — Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho
(Processo T-423/09) (1)
(Dumping - importações de certos tijolos de magnésia originários da China - Regulamento que procede ao encerramento de um reexame intercalar - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Tomada em consideração do imposto sobre o valor acrescentado do país de origem - Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial - Alteração das circunstâncias - Artigo 2.o, n.o 10, alínea b), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atuais artigo 2.o, n.o 10, alínea b), e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])
2012/C 32/41
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd (Dashiqiao City, China) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, posteriormente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, posteriormente por G. Berrisch, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Founier e H. van Vliet, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 826/2009 do Conselho, de 7 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (JO L 240, p. 7), na medida em que o direito anti-dumping nele fixado em relação à recorrente excede o que seria aplicável se tivesse sido determinado na base do método de cálculo aplicado no inquérito inicial para ter em conta o não reembolso do IVA chinês à exportação.
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3.
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 312, de 19.12.2009.
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