23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/9
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2012 — Sophie in ‘t Veld/Conselho
(Processo T-529/09) (1)
(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre uma recomendação da Comissão no sentido de autorizar o início de negociações com vista à celebração de um acordo internacional - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção do interesse público no domínio das relações internacionais - Exceção relativa à proteção dos pareceres jurídicos - Violação concreta e previsível do interesse em causa - Interesse público superior)
2012/C 184/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sophie in ‘t Veld (Bruxelas, Belgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente M. Bauer, C. Fekete e O. Petersen, e em seguida por M. Bauer e C. Fekete, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: C. O’Reilly e P. Costa de Oliveira, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do Conselho de 29 de outubro de 2009 que recusa o acesso integral ao documento n.o 11897/09, de 9 de julho de 2009, que contém o parecer do Serviço Jurídico do Conselho intitulado «Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar o início de negociações entre a União Europeia e os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo internacional para colocar à disposição do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (United States Treasury Department) dados relativos a mensagens de natureza financeira a fim de combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo — Base jurídica»
Dispositivo
1.
A decisão do Conselho de 29 de outubro de 2009 é anulada na parte em que recusa o acesso às partes não divulgadas do documento n.o 11897/09, diferentes das relacionadas com o conteúdo específico do acordo previsto ou das orientações de negociação.
2.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3.
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 80, de 27.3.2010.
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