1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/51
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009 — United Phosphorus/Comissão
(Processo T-95/09 R)
(Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses)
2009/C 180/95
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: United Phosphorus Ltd (Warrington, Cheshire, Reino Unido) (Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e N. Rasmussen, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)
Objecto
Por um lado, pedido de suspensão da execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 326, p. 35), até à prolação do acórdão no processo principal e, por outro, pedido de medidas provisórias.
Dispositivo
1)
A execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância, é suspensa até 7 de Maio de 2010 ou, o mais tardar, até ao dia da prolação da decisão no processo principal.
2)
A referida suspensão está sujeita à condição segundo a qual a United Phosphorus Ltd e a Comissão depositarão, o mais tardar em 15 de Março de 2010, na secretaria do Tribunal de Primeira Instância observações sobre a evolução do procedimento acelerado iniciado, relativamente à napropamida, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.
3)
É ordenado à Comissão que adopte, eventualmente a pedido da United Phosphorus, as medidas necessárias para garantir o pleno efeito do presente despacho relativamente aos Estados-Membros que, antes de 7 de Maio de 2009, já tenham anulado, retirado ou recusado, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2008/902, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham napropamida.
4)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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