21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/20
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de Março de 2011 — 1. garantovaná/Comissão
(Processo T-392/09 R)
(Medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Prejuízo financeiro - Circunstâncias excepcionais - Urgência - Ponderação dos interesses - Suspensão parcial e condicional)
2011/C 152/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1. garantovaná a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: inicialmente por M. Powell, solicitor, A. Sutton e G. Forwood, barristers, posteriormente, por M. Powell e G. Forwood)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Bourke e N. von Lingen, agentes)
Objecto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás).
Dispositivo
1.
O pedido de intervenção de Jaroslav Červenka, Milan Hošek, Roman Murar, Adrián Vološin, Milan Kasanický e Peter Fratič é indeferido.
2.
É suspensa a obrigação da recorrente, 1. garantovaná a.s., de prestar a favor da Comissão Europeia uma garantia bancária para evitar o pagamento imediato da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás) até à ocorrência de um dos dois seguintes acontecimentos:
—
data de vencimento dos empréstimos de longo prazo em 11 de Julho de 2012;
—
prolação do acórdão no processo principal;
desde que:
—
a contar da notificação do presente despacho, a recorrente não possa ceder, directa ou indirectamente, a sua parte na sua filial G1 Investment Ltd sem autorização prévia da Comissão;
—
no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, a recorrente apresente por escrito ao presidente do Tribunal Geral o acordo mediante o qual a sua filial G1 Investment e a filial desta última, a Bounty Commodities Ltd, não possam transferir os seus activos a terceiros sem autorização prévia da Comissão;
—
a contar da notificação do presente despacho, a recorrente pague à Comissão 2,1 milhões de euros;
—
no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, posteriormente de três em três meses até à prolação da decisão no processo principal, ou aquando da ocorrência de cada um dos acontecimentos que possa ter influência sobre a sua capacidade futura de efectuar o pagamento da coima aplicada, a recorrente apresente por escrito à Comissão um relatório sobre a evolução dos seus activos, e, mais particularmente, dos seus investimentos de longo prazo.
3.
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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