Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de setembro de 2012
— Protégé International/Comissão
(Processo T-119/09)
«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do uísque irlandês — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse comunitário»
1. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Fixação de prioridades pela Comissão — Obrigação de proferir uma decisão sobre a existência de uma infração — Inexistência — Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo — Poder discricionário da Comissão — Dever de fundamentação da decisão de arquivamento — Fiscalização jurisdicional (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 32 a 38, 41)
2. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo — Critérios de apreciação (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 39 e 40)
3. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Conceito — Ação judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais — Critérios de apreciação enunciados pela Comissão — Interpretação restritiva — Tomada em consideração do princípio geral de acesso aos tribunais (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 48 e 49, 56 a 58, 63, 65 a 67)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Apreciação do interesse comunitário ligado à instrução de um processo — Denúncia de procedimentos contenciosos de natureza anticoncorrencial — Tomada em conta das possibilidades de tratamento a nível nacional — Admissibilidade (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 77 a 79)
5. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Recusa de uma empresa em posição dominante de deixar outra empresa aceder a um produto ou um serviço necessário para a sua atividade — Recusa que implicou o recurso a outro distribuidor a preços mais elevados — Circunstância não constitutiva de uma prática abusiva (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 85 e 86)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2009) 505 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009 (Processo COMP/39414 — Protégé International/Pernod Ricard), adotada com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), que rejeitou por falta de interesse comunitário a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de infrações ao artigo 82.° CE alegadamente cometidas pela Pernod Ricard.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Protégé International Ltd suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3)
A Pernod Ricard SA suportará as suas próprias despesas.
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