Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010 – Claro/IHMI – Telefónica (Claro)
(Processo T‑225/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO – Marca comunitária nominativa anterior – Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso – Artigos 59.° e 62.° do Regulamento(CE) n.° 40/94 [actuais artigos 60.° e 64.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»
Marca comunitária – Processo de recurso – Prazo e forma do recurso – Apresentação no prazo de um articulado em que se exponham os fundamentos – Requisitos de admissibilidade (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 59.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 49) (cf. n.os 19 a 21)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2009 (processo R 1079/2008 2), relativa a um processo de oposição entre a Telefónica, SA e a BCP S/A
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária:
Claro SA
Marca comunitária em causa:
Marca tridimensional que contém o elemento nominativo Claro para produtos e serviços das classes 9 e 38 – pedido n.° 5229241
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:
Telefónica, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição:
marca comunitária nominativa anterior CLARO (n.° 2017341) para, designadamente, produtos e serviços das classes 9 e 38
Decisão da Divisão de Oposição:
Procedência da oposição
Decisão da Câmara de Recurso:
Inadmissibilidade do recurso uma vez que a recorrente não apresentou um articulado expondo os fundamentos do recurso
Dispositivo
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
A Claro, SA é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy