ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
27 de novembro de 2014 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos transformadores elétricos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordo de repartição de mercado — Comunicação sobre a cooperação de 2002 — Imunidade em matéria de coima — Confiança legítima — Dever de fundamentação»
No processo T‑521/09,
Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SAS, com sede em Paris (França), representada inicialmente por A. Schild, C. Simphal e E. Estellon, e em seguida por J. Derenne, A. Müller‑Rappard e M. Domecq, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Bouquet, N. von Lingen e K. Mojzesowicz, e em seguida por A. Bouquet, K. Mojzesowicz e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2009) 7601 final da Comissão, de 7 de outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos),
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por D. Gratsias, exercendo funções de presidente, O. Czúcz (relator) e I. Labucka, juízes,
secretário: J. Plingers, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 21 de maio de 2014,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio e decisão impugnada
1
No processo principal está em causa o setor dos transformadores elétricos, dos autotransformadores e dos dispositivos de reactância de compensação com uma gama de tensão igual ou superior a 380 kV. Um transformador elétrico é um componente elétrico importante cuja função consiste em reduzir ou aumentar a tensão de um circuito elétrico. Estes transformadores são vendidos individualmente ou como parte de subestações elétricas chaves na mão.
2
Durante o período relevante para o presente litígio, ou seja, entre 9 de junho de 1999 e 15 de maio de 2003, a recorrente, então denominada Alstom T&D SA, atuava no domínio dos transformadores elétricos. Ao longo de todo este período, a sociedade de topo Alstom detinha 100% do capital da Alstom France SA (redenominada Alstom Holdings em agosto de 1999), que, por sua vez, detinha 100% do capital da recorrente.
3
Em 2004, após a venda da atividade de produção dos transformadores elétricos do grupo Alstom ao grupo Areva, a recorrente foi transferida para o grupo Areva, controlado pela Areva SA e, em seguida, foi redenominada Areva T&D SA.
4
Em 11 e 12 de maio de 2004, a Comissão das Comunidades Europeias efetuou inspeções no âmbito do processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás, nomeadamente nas instalações da Hitachi Ltd, onde apreendeu cópias de documentos.
5
Em 9 de setembro de 2004, a Hitachi apresentou um pedido de imunidade nos termos da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») no que respeita aos mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MIG»). No âmbito deste pedido forneceu, designadamente, cópias dos documentos que a Comissão tinha encontrado nas suas instalações durante as inspeções acima mencionadas.
6
Em 22 de setembro de 2004, a Areva apresentou um primeiro pedido de imunidade. Este pedido visava principalmente as práticas anticoncorrenciais que abrangiam vários Estados‑Membros da União Europeia (nomeadamente a Bélgica, a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Áustria). No referido pedido, a Areva fez igualmente referência ao «Aero Club», um cartel internacional no setor dos transformadores elétricos. A este respeito, indicou os nomes das empresas europeias e japonesas que nele tinham participado assim como o seu modo de funcionamento. Por outro lado, precisou que estas práticas tinham cessado em 1998‑1999. Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão indeferiu este primeiro pedido de imunidade, referindo que, em seu entender, não preenchia os requisitos previstos no n.o 8, alíneas a) ou b), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
7
Em 15 de janeiro de 2005, a Areva apresentou um segundo pedido de imunidade. Neste pedido, forneceu principalmente informações sobre possíveis práticas anticoncorrenciais que afetam os mercados alemão e francês dos transformadores elétricos, indicando as diferenças entre este primeiro alegado cartel e o cartel em relação ao qual a Comissão conduziu investigações no processo dos MIG. A Areva retirou este pedido de imunidade em 21 de setembro de 2006.
8
Em 2 de maio de 2006, a Areva apresentou um terceiro pedido de imunidade que visava um alegado cartel relativo à Alemanha e à França. Completou as informações fornecidas em 8 de setembro de 2006, apresentando novas informações sobre práticas anticoncorrenciais referentes à Alemanha e à França e indicando que os outros países afetados por estas práticas eram a Bélgica, os Países Baixos e a Áustria. Neste contexto, referiu igualmente a existência de um «gentlemen’s agreement» que, em sua opinião, dizia respeito aos mercados europeus «não domésticos», ou seja, os mercados europeus onde os produtores europeus não dispunham de unidades de produção, como o espanhol ou o italiano. Por último, indicou que o «gentlemen’s agreement» tinha cessado em 1997 ou em 1998. Em 10 de outubro de 2006, a Areva precisou que este «gentlemen’s agreement» aparentava constituir apenas um comportamento unilateral e negou o caráter anticoncorrencial destas práticas. Por carta de 31 de outubro de 2006, a Comissão concedeu à Areva imunidade condicional relativamente a um «alegado cartel no setor dos transformadores elétricos na Alemanha, Áustria, França e Países Baixos».
9
Em 7 e 8 de fevereiro de 2007, a Comissão efetuou inspeções nas instalações de sociedades na Alemanha, na Áustria e em França.
10
Em 7 de fevereiro de 2007, o grupo Siemens apresentou um pedido de imunidade. Em 15 de fevereiro de 2007, a Siemens completou este pedido fornecendo elementos de prova relativos a um acordo verbal no setor dos transformadores elétricos, denominado «gentlemen’s agreement (GA)», segundo o qual os produtores europeus não deviam vender os seus produtos no Japão e os produtores japoneses não deviam vender os seus produtos no mercado europeu. Em 6 de dezembro de 2007, a Comissão concedeu à Siemens imunidade condicional nos termos do n.o 8, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002, por ter sido a primeira empresa a ter apresentado provas que lhe permitiam declarar a existência de uma violação ao artigo 81.o CE relativamente a esse acordo.
11
Em 14 de março de 2007, a Comissão enviou um questionário à recorrente e a outras empresas. A recorrente respondeu em 27 de março de 2007.
12
Em 29 de março de 2007, realizou‑se uma reunião com os representantes da recorrente, no decurso da qual a Comissão apresentou alguns documentos e colocou questões a esse respeito.
13
Em 1 de junho de 2007, o grupo Hitachi submeteu outro pedido de clemência, que completou em 1 de agosto de 2007.
14
Em 18 de julho de 2007, o grupo Fuji submeteu um pedido de clemência relativo a um cartel entre produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos.
15
Em 20 de agosto de 2007, a Comissão informou verbalmente a Areva de que só pretendia ter em conta o cartel entre os produtores europeus e japoneses e não os cartéis relativos a certos Estados‑Membros em relação aos quais a recorrente tinha obtido imunidade condicional. Por outro lado, a Comissão informou‑a de que a imunidade condicional que lhe tinha sido concedida só abrangia os cartéis respeitantes a determinados mercados nacionais e não o celebrado entre os produtores europeus e japoneses a propósito do qual a Areva não tinha apresentado pedido de clemência.
16
Em 30 de setembro de 2008, a Comissão decidiu iniciar um processo relativo ao mercado dos transformadores elétricos contra os destinatários da decisão impugnada.
17
Em 19 de novembro de 2008, antes de enviar a comunicação de acusações, a Comissão enviou uma carta à Areva na qual detalhou a cronologia dos seus pedidos de clemência e recordou que a tinha informado em 20 de agosto de 2007 de que tinha chegado à conclusão de que os cartéis relativos a determinados Estados‑Membros (nomeadamente, a Alemanha), por um lado, e o cartel entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos, por outro, constituíam duas infrações diferentes e que só pretendia atuar contra o alegado cartel entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos e não contra o alegado cartel na Alemanha. Informou igualmente a recorrente do facto de que os elementos de prova relativos ao cartel entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos não representavam um valor acrescentado significativo e que, a este respeito, não pretendia conceder‑lhe uma redução de coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.
18
A comunicação de acusações foi adotada em 20 de novembro de 2008. A recorrente respondeu em 20 de janeiro de 2009. A audição realizou‑se em 17 de fevereiro de 2009.
19
Em 7 de outubro de 2009, a Comissão adotou a Decisão C (2009) 7601 final relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos) (a seguir «decisão impugnada»), na qual declarou que a Alstom e a recorrente violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») e aplicou à Alstom uma coima de 16,5 milhões de euros, em relação à qual a recorrente foi considerada solidariamente responsável no montante de 13,53 milhões de euros.
20
Na referida decisão, a Comissão declarou que a recorrente tinha participado, pelo menos entre 9 de junho de 1999 e 15 de maio de 2003, no «gentlemen’s agreement (GA)», um cartel ilícito que abrangia todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE), que consistia num acordo verbal entre os produtores de transformadores elétricos europeus e japoneses cujo objeto era respeitar os mercados internos de cada um e não efetuarem vendas nesses mercados.
21
Quanto à organização do gentlemen’s agreement, a Comissão considerou que as empresas participantes se dividiam em dois grupos, um europeu e outro japonês, que cada grupo devia nomear uma empresa secretária e que, durante todo o período da infração, o grupo Siemens exerceu as funções de secretário do grupo europeu e a Hitachi exerceu as mesmas funções no grupo japonês. Declarou igualmente que o acordo de repartição de mercado tinha sido completado por um acordo que se destinava a notificar os concursos (projetos) provenientes do território do outro grupo e que estes projetos deviam ser notificados ao secretário do outro grupo para serem reatribuídos.
22
A decisão impugnada versa sobre o mercado dos transformadores elétricos, quer sejam vendidos individualmente quer sejam incluídos em projetos chaves na mão, com exclusão dos que são vendidos como partes que integram subestações baseadas em MIG, que já foram objeto da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás) (resumo publicado no JO 2008, C 5, p. 7).
23
Na decisão impugnada, a Comissão distinguiu o gentlemen’s agreement de outros dois cartéis, ou seja, por um lado, os cartéis que visam os mercados nacionais, nomeadamente o mercado alemão, e, por outro, o «Aero Club», um cartel internacional que cessou em 1997 ou em 1998. A infração declarada na decisão impugnada diz unicamente respeito ao gentlemen’s agreement, e não aos outros dois cartéis.
24
Nos termos da sua comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão concedeu imunidade em matéria de coima à Siemens AG e à Siemens Aktiengesellschaft Österreich e uma redução de 40% da coima à Fuji Electronics Holdings Co., Ltd.
25
Em contrapartida, a Comissão não concedeu imunidade ou redução de coima à recorrente. Todavia, no considerando 274 da decisão impugnada, concedeu‑lhe uma redução de 18% pela cooperação efetiva prestada à margem da comunicação sobre a cooperação de 2002. A diferença entre o montante da coima aplicada à Alstom e o montante da coima aplicada à recorrente explica‑se, assim, pelo facto de a Alstom não beneficiar de uma redução da coima.
Tramitação processual e pedidos das partes
26
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2009, a recorrente, denominada Areva T&D SAS devido a uma alteração de estatuto, interpôs o presente recurso.
27
Na sequência da sua aquisição pela Alstom em janeiro de 2010, a recorrente decidiu alterar a sua denominação social e adotar a denominação de Alstom Grid SAS.
28
Por impedimento do juiz‑relator, o presente processo foi reatribuído a um novo juiz‑relator.
29
Com base no relatório do juiz‑relator, em 9 de novembro de 2012, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu, no âmbito de medidas de organização do processo nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, colocar questões às partes e convidar a Comissão a apresentar documentos. No prazo fixado, as partes responderam às questões e a Comissão satisfez parcialmente o pedido de apresentação de documentos. Em 7 de março de 2013, a recorrente apresentou observações relativas aos documentos e às observações apresentadas pela Comissão.
30
Por despacho do presidente da Terceira Secção de 9 de abril de 2013, o Tribunal Geral suspendeu a instância no presente processo até o Tribunal de Justiça proferir uma decisão no processo C‑231/11 P, Comissão/Siemens Österreich e o.
31
Tendo sido alterada a composição das Secções, o juiz‑relator foi afetado à Nona Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi atribuído.
32
Na sequência da prolação, pelo Tribunal de Justiça, dos seus acórdãos de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, Colet., EU:C:2014:256), e Areva/Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, Colet., EU:C:2014:257), o Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.
33
Por carta de 14 de maio de 2014, a recorrente retirou alguns fundamentos invocados em apoio do seu recurso, facto que foi registado pelo Tribunal.
34
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 21 de maio de 2014.
35
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
anular a decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito;
—
condenar a Comissão nas despesas.
36
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
37
As partes não pedem uma alteração do montante da coima aplicada na decisão impugnada.
Questão de direito
38
Na petição, o presente recurso estava articulado em torno de quatro fundamentos. Ora, como acima recordado no n.o 33, a recorrente retirou uma parte dos referidos fundamentos, nomeadamente, a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação quanto à delegação, pela Comissão, do seu poder sancionatório, o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, em especial, das normas relativas à imputação das infrações ao direito da concorrência, e o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, em especial, das regras relativas à solidariedade.
39
Por conseguinte, cumpre apenas examinar a restante parte do primeiro fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente do aditamento de um requisito suplementar aos requisitos estabelecidos pela comunicação sobre a cooperação de 2002, e o quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica e ao desrespeito das normas fixadas pela referida comunicação.
40
O Tribunal considera que o quarto fundamento deve ser examinado antes da restante parte do primeiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao desrespeito das normas fixadas pela comunicação sobre a cooperação de 2002
41
O quarto fundamento articula‑se em duas partes, relativas, em primeiro lugar, ao desrespeito, pela Comissão, do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 e, em segundo lugar, à violação do princípio da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica.
Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa ao desrespeito do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002
42
A recorrente sustenta que a Comissão lhe devia ter concedido imunidade nos termos do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Neste contexto, a título principal, afirma que, ao invés do que a Comissão declarou, cumpria as exigências fixadas nos referidos números. A título subsidiário, alega que a imunidade em matéria de coima prevista pelos referidos números deve ser concedida quando, como sucede no caso em apreço, existe um nexo de causalidade claro e seguro entre um pedido de imunidade e a adoção de uma decisão que declara uma infração.
– Quanto à alegação relativa ao desrespeito do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002
43
A recorrente alega que, ao invés do que a Comissão declarou na decisão impugnada, cumpriu os requisitos estabelecidos no n.o 8, alínea a), e nos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Por conseguinte, a Comissão deveria ter‑lhe concedido imunidade em matéria de coima no que respeita à sua participação no gentlemen’s agreement.
44
A título preliminar, importa recordar que, com a adoção da comunicação sobre a cooperação de 2002, a Comissão criou expectativas legítimas, o que, aliás, reconheceu no n.o 29 da referida comunicação. Em face da confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão podem depositar nessa comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a com ela se conformar. Deste modo, no caso de a Comissão não ter respeitado as orientações estabelecidas na referida comunicação, teria violado o princípio da confiança legítima (acórdãos de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colet., EU:T:2008:211, n.o 510, e de 13 de julho de 2011, Kone e o./Comissão, T‑151/07, Colet., EU:T:2011:365, n.o 127).
45
No presente processo, a recorrente afirma que, contrariamente ao que a Comissão concluiu no considerando 314 da decisão impugnada, os requisitos estabelecidos no n.o 8, alínea a), e nos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 para a concessão de imunidade em matéria de coima estavam preenchidos no caso em apreço.
46
No que respeita ao n.o 8, alínea a), e ao n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002, há que recordar que exigem, por um lado, que uma empresa seja a primeira a apresentar à Comissão elementos de prova que lhe permitam adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação relativamente a um alegado cartel que afeta a Comunidade Europeia e, por outro, que a Comissão não disponha, no momento da comunicação desses elementos de prova, de elementos suficientes para adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação relativamente ao alegado cartel.
47
A recorrente sustenta que forneceu informações à Comissão que lhe permitiam adotar decisões no sentido de efetuar uma investigação num momento em que ainda não dispunha de elementos de prova suficientes sobre o setor dos transformadores elétricos. Alega, com efeito, que foi apenas graças às informações que comunicou à Comissão que esta pôde efetuar as suas inspeções em fevereiro de 2007.
48
A Comissão contesta estes argumentos.
49
A este respeito, há que ter em conta que a Comissão recebeu o primeiro pedido de imunidade da recorrente em 22 de setembro de 2004. Ora, em 11 e 12 de maio de 2004, ou seja, antes desta data, a Comissão já tinha efetuado inspeções no processo relativo aos MIG e tinha apreendido documentos nas instalações da Hitachi.
50
A recorrente alega que esses documentos não permitiram à Comissão efetuar investigações. Nenhum dos referidos documentos lhe permitiu detetar ou demonstrar a existência de um possível cartel entre os produtores europeus e japoneses relativo aos transformadores elétricos.
51
Por conseguinte, há que examinar se os documentos que a Comissão apreendeu durante as inspeções nas instalações da Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004 e que submeteu ao Tribunal Geral a pedido deste (v. n.o 29 supra) lhe permitiram adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação relativamente ao gentlemen’s agreement, ou seja, um cartel entre os produtores de transformadores elétricos europeus e japoneses cujo objeto consistia em respeitar os mercados internos de cada um e não efetuar vendas nesses mercados.
52
Neste contexto, em primeiro lugar, importa recordar que, para poder adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), a Comissão deve referir as circunstâncias de facto suscetíveis de a justificar (v., por analogia, acórdão de 26 de junho de 1980, National Panasonic/Comissão, 136/79, Colet., EU:C:1980:169, n.os 26 e 27).
53
Em segundo lugar, há que ter em conta que, para justificar as investigações, não é necessário que os documentos apreendidos pela Comissão tenham sido suscetíveis de demonstrar sem dúvida razoável a existência da infração declarada na decisão impugnada. Com efeito, este nível de prova é requerido para as decisões da Comissão nas quais esta conclui que existe uma infração e aplica coimas. Em contrapartida, para adotar uma decisão de investigação na aceção do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, basta que disponha de elementos e de indícios materiais sérios que a levem a suspeitar da existência de uma infração (v. acórdão de 8 de março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/04, Colet., EU:T:2007:81, n.o 53 e jurisprudência referida).
54
Em terceiro lugar, importa recordar que, nomeadamente no domínio dos cartéis ilícitos, os diferentes indícios devem ser apreciados não isoladamente, mas no seu conjunto e que estes se podem reforçar mutuamente (v., por analogia, acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., EU:C:1972:70, n.o 68, e de 8 de julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., EU:T:2004:221, n.o 275).
55
Assim, no caso em apreço, há que examinar se a Comissão, com base no conteúdo dos documentos que apreendeu nas instalações da Hitachi, apreciados no seu conjunto, dispunha de elementos suficientes para adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação relativa a um acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e os produtores japoneses de transformadores elétricos nos termos dos princípios acima recordados.
56
Quanto aos documentos que a Comissão submeteu ao Tribunal Geral, em resposta ao pedido que este lhe dirigiu para apresentar os documentos que apreendeu durante a inspeção efetuada à Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004, há que ter em conta, antes de mais, que, nos documentos que a Comissão denominou «NB 2», «NB 4», «FP 4» e «FP 5», é feita referência a reuniões relativas a «AC» e a «GA». Resulta igualmente dos referidos documentos que os códigos [por exemplo, «TA», «TB», «TS», «TT» e «TX(B)», «T2», «T3», «T4», «T5» assim como «E» e «J»] tinham sido utilizados para designar as empresas ou os grupos de empresas que participaram nas referidas reuniões. Atendendo ao facto de, por um lado, estes acrónimos e estes códigos não terem sido utilizados no âmbito do cartel relativo aos MIG e, por outro, de poder ser deduzido da posição das pessoas referidas no documento denominado «FP 4» que as reuniões «AC» e «GA» se referiam aos transformadores elétricos, há que concluir que a Comissão dispunha de elementos e de indícios que lhe permitiam suspeitar da existência de reuniões entre os produtores de transformadores elétricos.
57
Em seguida, há que observar que os documentos apreendidos nas instalações da Hitachi permitiram à Comissão identificar pelo menos algumas das empresas e alguns dos representantes das mesmas que participaram nas referidas reuniões. Em primeiro lugar, os nomes de algumas pessoas que participaram nestas reuniões estão indicados no documento denominado «FP 4» e, com o recurso a outros documentos, como o denominado «FPB 200», a Comissão pôde averiguar, em relação a algumas delas, as empresas a que pertenciam e que representavam nas referidas reuniões, a saber, os grupos ABB, Alstom e VA‑TECH. Quanto aos nomes de duas pessoas mencionadas no documento denominado «FP 4» que não podiam ser atribuídos às empresas acima referidas, importa ter presente, atendendo a que, por um lado, os documentos denominados «NB 6», «NB 8» e «KC 10» mencionavam uma reunião que teve lugar numa sala de conferências de uma fábrica das empresas participantes em Nuremberga (Alemanha), e, por outro, se encontrava uma fábrica importante da Siemens nessa cidade, a Comissão dispunha de elementos e de indícios que lhe permitiam suspeitar que uns representantes da Siemens também tinham participado nas referidas reuniões. Em segundo lugar, a Comissão invoca, com razão, que o facto de ter apreendido documentos nas instalações da Hitachi lhe permitia suspeitar que esta empresa também tinha participado nas reuniões relativas aos transformadores elétricos. Em terceiro lugar, no documento denominado «FP 5», é feita referência à criação de duas empresas comuns entre empresas designadas com os códigos «T2», «T3», por um lado, e «T4» e «T5», por outro. Ora, como com razão salienta, a Comissão pôde deduzir com base em informações que já estavam disponíveis para o público no momento das inspeções à Hitachi que se tratava da criação de uma empresa comum entre a Fuji e a Hitachi, por um lado, e entre a Toshiba e outra empresa japonesa, por outro. Por conseguinte, nomeadamente com base neste documento, a Comissão podia também ter suspeitas quanto à participação dos grupos Hitachi, Fuji e Toshiba nas reuniões.
58
Além disso, há que referir, designadamente, que o conteúdo do documento denominado «FP 4» fornecia indicações quanto ao caráter anticoncorrencial do acordo e a organização das reuniões. Com efeito, resulta desse documento que as empresas situadas em «E» ou «J» deviam dizer respeito a um «GA» e que tinha havido duas reuniões por ano. Esse documento também fornecia uma indicação quanto ao período em que as reuniões tiveram lugar. Do documento denominado «KC 10» também se pode inferir que as reuniões se referiam a conversações e trocas de informações entre os participantes a propósito dos projetos de transformadores elétricos.
59
Assim, apreciados no seu conjunto, os documentos apreendidos pela Comissão durante as inspeções à Hitachi permitiram‑lhe suspeitar da existência de um acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos e adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação a este respeito.
60
Nenhum dos argumentos aduzidos pela recorrente é suscetível de pôr em causa esta apreciação.
61
Em primeiro lugar, a alegação relativa à ilegibilidade do documento denominado «FP 7» deve ser julgada improcedente. A este respeito, importa, antes de mais, referir que, como resulta das considerações acima expostas nos n.os 56 a 58, mesmo que este documento não tivesse sido tido em conta, a Comissão dispunha de elementos suficientes para suspeitar da existência de um acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos. A alegação relativa à ilegibilidade do documento denominado «FP 7» deve, assim, ser julgada improcedente. Em seguida, há que observar que, ao invés do que alega a recorrente, este documento, mesmo sendo de difícil leitura, não é ilegível, o que, de resto, é confirmado pela própria recorrente, que expõe as razões pelas quais o seu conteúdo não permite ao leitor detetar a existência de um acordo concorrencial. Em todo o caso, deve ser referido que o conteúdo deste documento está parcialmente reproduzido no considerando 99 da decisão impugnada.
62
Em segundo lugar, a recorrente refere que parte dos documentos que a Comissão apresentou a pedido do Tribunal Geral têm a data de 1 de junho de 2007, pelo que não podem tratar‑se de documentos apreendidos pela Comissão na inspeção efetuada à Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004. Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, a recorrente esclareceu que se limitava a questionar o facto de os documentos fornecidos pela Comissão terem a data de 1 de junho de 2007, e de determinadas traduções terem sido apreendidas por esta durante a inspeção efetuada à Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004, mas que, em contrapartida, não negava o facto de os outros documentos fornecidos pelas Comissão a pedido do Tribunal terem sido apreendidos durante a referida inspeção.
63
A este respeito, há que salientar que, efetivamente, uma parte dos documentos que a Comissão forneceu ao Tribunal tem a data de 1 de junho de 2007. Todavia, quanto aos documentos acima referidos nos n.os 56 a 58, importa referir que uma parte destes não tem a data de 1 de junho de 2007 e que, em relação ao restante, na medida em que esta data é indicada nos outros documentos, trata‑se de documentos que consistem, por um lado, numa versão original redigida parcial ou integralmente em japonês e, por outro, numa tradução da referida versão original em inglês. Ora, importa notar que a data de 1 de junho de 2007 só consta das traduções em inglês.
64
Deste modo, o facto de a data de 1 de junho de 2007 constar das traduções em inglês não é suscetível de pôr em causa a constatação de que, na sequência da inspeção efetuada à Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004, a Comissão já dispunha de elementos e de indícios materiais sérios, nomeadamente em japonês, que lhe permitiam suspeitar da participação da recorrente num acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada improcedente.
65
Em terceiro lugar, importa referir que nada se opõe a que os documentos redigidos em japonês constituam elementos e indícios materiais importantes que permitem adotar uma decisão de inspeção na aceção do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003. Em resposta a uma questão do Tribunal durante a audiência, a recorrente também esclareceu que não questionava este ponto.
66
Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão não tinha o direito de utilizar os documentos acima examinados nos n.os 56 a 58.
67
Neste contexto, alega, antes de mais, que, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão não tinha o direito de utilizar os documentos apreendidos durante as inspeções nas instalações da Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004. Considera que a Comissão devia ter limitado as suas pesquisas aos setores referidos na decisão que ordena a inspeção, nomeadamente, os postos blindados ou os mecanismos de comutação isolados a gás. Ora, os referidos produtos, por um lado, e os transformadores elétricos, por outro, são produtos distintos e não acessórios.
68
A Comissão considera que estas alegações são inadmissíveis, uma vez que foram suscitadas intempestivamente e que, em todo o caso, não têm fundamento.
69
A este respeito, importa recordar que é verdade que resulta da jurisprudência que as informações colhidas no decurso das investigações não devem ser utilizadas para finalidades diversas das indicadas na decisão de inspeção (acórdão de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colet., EU:C:1989:379, n.o 17; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão, T‑135/09, Colet., EU:T:2012:596, n.o 64). Com efeito, esta exigência visa preservar, para além do segredo profissional, os direitos de defesa das empresas. Estes direitos ficariam gravemente comprometidos se, no âmbito de uma decisão que declara uma infração aos artigos 81.° CE ou 82.° CE, a Comissão pudesse invocar contra as empresas provas que, obtidas no decurso de uma investigação, fossem estranhas ao objeto ou à finalidade da mesma (acórdão de 6 de setembro de 2013, Deutsche Bahn e o./Comissão, T‑289/11, T‑290/11 e T‑521/11, Colet., EU:T:2013:404, n.o 124).
70
Todavia, como acima exposto nos n.os 52 a 55, no âmbito da aplicação do n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002, não se trata de examinar se a Comissão já dispunha de elementos suficientes de prova para demonstrar a existência de um cartel ilícito numa decisão que declara a existência de uma infração e que aplica uma coima, mas somente de examinar se dispunha de elementos suficientes para adotar uma decisão de inspeção na aceção do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003.
71
Ora, contrariamente ao que a recorrente refere, mesmo na hipótese de os documentos relativos ao gentlemen’s agreement não terem sido abrangidos pelo objeto da decisão que ordena a inspeção nas instalações da Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004 (hipótese contestada pela Comissão), a jurisprudência acima referida no n.o 69 não impede que a Comissão se baseie no conhecimento que tem dos documentos acima mencionados nos n.os 56 a 58 para adotar uma nova decisão no sentido de efetuar uma investigação nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003.
72
Com efeito, como o Tribunal já teve a oportunidade de declarar, o facto de, no âmbito de uma inspeção, a Comissão ter tido conhecimento, pela primeira vez, de documentos que indicam a existência de uma infração não abrangida pelo objeto da decisão no sentido de efetuar uma investigação não confere a tais documentos uma proteção de tal modo absoluta que deixem de poder ser legalmente pedidos noutro processo e utilizados como prova. Se assim fosse, as empresas seriam incitadas, numa investigação num primeiro processo, a dar todos os documentos que permitissem estabelecer uma outra infração, impedindo, deste modo, qualquer ação quanto a isso. Esta solução ultrapassaria o que é necessário para preservar o segredo profissional e os direitos de defesa, e constituiria assim um entrave injustificado ao cumprimento, pela Comissão, da sua missão de velar pelo respeito das regras de concorrência no mercado comum (acórdão Deutsche Bahn e o./Comissão, referido no n.o 69 supra, EU:T:2013:404, n.os 125 a 127).
73
Deste modo, ao invés do que alega a recorrente, na sequência das inspeções de 11 e 12 de maio de 2004 nas instalações da Hitachi, a Comissão podia basear‑se no conhecimento dos documentos acima referidos nos n.os 56 a 58 para adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 relativamente a um alegado acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos.
74
Assim, a alegação relativa a uma violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar se o gentlemen’s agreement estava abrangido pelo objeto da decisão de inspeção das instalações da Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004.
75
Em todo o caso, importa salientar que os documentos acima examinados nos n.os 56 a 58 também tinham sido apresentados pela Hitachi no âmbito do seu pedido de clemência de 9 de setembro de 2004, ou seja, antes do pedido de imunidade da recorrente. É certo que, a este respeito, a recorrente alega que a Hitachi tinha limitado a utilização desses documentos ao inquérito em curso no processo dos MIG. Ora, mesmo admitindo que a Hitachi pretendeu e pôde limitar a utilização dos referidos documentos, isso não impede que a Comissão adote uma decisão de investigação relativamente a um alegado acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos com base no conhecimento que tinha dos referidos documentos.
76
Por conseguinte, a alegação relativa ao facto de a Comissão não ter o direito de se basear nos referidos documentos deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar a admissibilidade desta alegação.
77
Em quinto lugar, a recorrente refere que, no momento em que apresentou o seu pedido de imunidade, a equipa da Comissão encarregada do processo ainda não tinha conhecimento do conteúdo dos documentos apreendidos nas instalações da Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004. Neste contexto, afirma que, mesmo no caso de se verificar que, no momento em que apresentou o seu pedido de imunidade, a Comissão enquanto instituição já dispunha de informações suficientes para adotar uma decisão de investigação relativamente a um alegado acordo anticoncorrencial entre os produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos, não parece que a equipa encarregada do presente processo tivesse conhecimento destas informações. Estas estariam contidas noutro dossier, a saber, no dossier do processo MIG.
78
A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que resulta do n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002 que uma imunidade na aceção deste ponto do n.o 8, alínea a), e do n.o 11 da referida comunicação apenas pode ser concedida quando «a Comissão» ainda não dispõe de elementos suficientes para adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação. Assim, o n.o 9 da comunicação não faz referência ao conhecimento que a eventual equipa encarregada do processo pode ter, mas ao conhecimento que a Comissão pode ter enquanto instituição. Por conseguinte, há que concluir que, no caso em apreço, a Comissão não ultrapassou os limites impostos pelo teor do n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
79
Em segundo lugar, há que referir que uma abordagem segundo a qual o critério determinante é o nível de conhecimento que os membros de uma eventual equipa encarregada do processo podem ter no momento em que o pedido de imunidade é apresentado não está, de modo algum, em conformidade com o espírito da comunicação sobre a cooperação de 2002 e com os objetivos prosseguidos por esta.
80
Com efeito, tal abordagem teria como consequência a concessão de imunidade a título do seu n.o 8, alínea a), e dos seus n.os 9 e 11, mesmo que se verificasse que os elementos e os indícios materiais que a Comissão já tinha ao seu dispor no momento da apresentação do pedido de imunidade já lhe tinham permitido adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação contra o alegado cartel.
81
Ora, neste contexto, cumpre recordar que o objetivo do programa de clemência da Comissão não é dar às empresas que participam em acordos secretos a possibilidade de se eximirem às consequências pecuniárias da sua responsabilidade, mas facilitar a deteção dessas práticas e, em seguida, no procedimento administrativo, apoiar os esforços da Comissão para reconstituir os factos relevantes na medida do possível. Consequentemente, os benefícios que podem ser obtidos pelas empresas que participam nessas práticas não podem ultrapassar o nível do que é necessário para assegurar a plena eficácia do programa de clemência e do procedimento administrativo conduzido pela Comissão.
82
Deste modo, a imunidade em matéria de coima só se justifica em função do valor da cooperação da empresa que requer a imunidade. Assim, como a Comissão referiu acertadamente no n.o 6 da comunicação sobre a cooperação de 2002, a cooperação de uma empresa que a informe da existência de um cartel ilícito de que ela ainda não tinha conhecimento tem um valor intrínseco suscetível de justificar a imunidade em matéria de coima. Em contrapartida, a cooperação de uma empresa que tem unicamente como efeito informá‑la de um cartel ilícito, de cuja existência podia suspeitar com base nos elementos e indícios de que já dispunha, não tem valor intrínseco comparável. Ao invés, como resulta do n.o 8, alínea b), da referida comunicação, neste último caso, a imunidade em matéria de coima só se justifica quando a empresa não se limita a prestar informações sobre a existência do cartel, mas fornece também elementos de prova que lhe permitem comprovar a sua existência numa decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE.
83
Por conseguinte, a alegação relativa à pretensa falta de conhecimento da existência do gentlemen’s agreement por parte de uma eventual equipa da Comissão encarregada do processo deve ser julgada improcedente.
84
Em sexto lugar, a recorrente alega que os elementos em que a Comissão se podia ter baseado se encontravam no dossier do processo MIG. A este respeito, basta recordar, antes de mais, que, conforme acima exposto nos n.os 70 e 73, mesmo no caso de o objeto da decisão que ordena a inspeção nas instalações da Hitachi em 11 e 12 de maio de 2004 não abranger o gentlemen’s agreement, nada impede a Comissão de se basear nestes documentos para adotar uma nova decisão de inspeção. Em seguida, como resulta dos n.os 78 e 79 supra, a questão de saber em que dossier se encontravam esses elementos não é relevante para efeitos da aplicação do n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
85
Em sétimo lugar, a recorrente alega que o facto de a Comissão ainda não dispor de elementos suficientes importantes, no momento da apresentação do seu pedido de imunidade, está demonstrado por indícios. Primeiro, a Comissão só efetuou inspeções no setor dos transformadores elétricos em janeiro de 2007. Assim, estas inspeções só ocorreram três anos após as inspeções no processo dos MIG, só depois de a recorrente lhe ter comunicado, no âmbito da sua cooperação contínua, as informações sobre o setor dos transformadores elétricos. Segundo, durante o período compreendido entre as inspeções relativas aos MIG e as inspeções relativas aos transformadores elétricos, apenas outra empresa, a ABB, apresentou pedidos de imunidade. Ora, estes pedidos, que, aliás, foram indeferidos pela Comissão, só foram efetuados depois de 22 de dezembro de 2004, ou seja, após o seu primeiro pedido de imunidade. Terceiro, apesar de a Hitachi ter apresentado um pedido de clemência, a Comissão não solicitou a tradução de japonês para inglês dos documentos em causa a fim de conhecer o seu significado e não voltou a ter contacto com a Hitachi para solicitar explicações sobre o significado exato dos documentos em causa nem para a comunicação de provas documentais suplementares ou para lhe pedir a apresentação de outras declarações orais e provas documentais suplementares. Quarto, em 6 de dezembro de 2007, a Comissão indeferiu o pedido de clemência da Hitachi de 1 de junho de 2007.
86
Relativamente a estes argumentos, basta observar que, como resulta dos n.os 56 a 58 supra, a Comissão já dispunha de elementos e de indícios materiais sérios que lhe permitiam suspeitar da existência de um cartel entre produtores europeus e japoneses de transformadores elétricos e que nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes era suscetível de pôr em causa esse facto. Assim, esta alegação também deve ser julgada improcedente.
87
Por conseguinte, importa referir que nenhum dos argumentos aduzidos pela recorrente é suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual o requisito previsto no n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002 não estava preenchido. Deste modo, há que julgar improcedente a presente alegação, na parte em que visa o desrespeito do n.o 9 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
88
Os argumentos que visam o desrespeito do n.o 8, alínea a), e do n.o 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 também devem ser julgados improcedentes. Com efeito, uma imunidade em matéria de coima nos termos do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 só pode ser concedida quando todos os requisitos aí fixados estiverem cumulativamente preenchidos. Não estando preenchido o requisito previsto no n.o 9 da referida comunicação, os argumentos que visam os outros requisitos devem ser considerados inoperantes.
89
Deste modo, a alegação relativa ao desrespeito do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 deve ser julgada improcedente na íntegra.
– Quanto à alegação relativa à existência de um nexo de causalidade
90
A título subsidiário, a recorrente alega que lhe deveria ter sido concedida imunidade nos termos do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 devido ao facto de existir um nexo de causalidade claro e certo entre o seu pedido de imunidade, as inspeções conduzidas pela Comissão em 7 e 8 de fevereiro de 2007, o pedido de imunidade da Siemens de 7, 12 e 15 de fevereiro de 2007 e o da Fuji de 18 de julho de 2007 e a adoção da decisão impugnada.
91
A este respeito, basta, antes de mais, observar que resulta claramente dos n.os 8 a 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 que, no caso de a Comissão já dispor de elementos e de indícios materiais sérios suscetíveis de justificar a adoção de uma decisão de inspeção, só pode ser concedida imunidade em matéria de coima a uma empresa quando esta apresente elementos de prova que permitam à Comissão declarar uma infração ao artigo 81.o CE.
92
Em seguida, há que sublinhar que o risco de um efeito «bola de neve», ou seja, o risco de o pedido de imunidade de uma empresa respeitante a um cartel desencadear uma medida de inquérito da Comissão, que, por sua vez, desencadeia pedidos de imunidade de outras empresas relativos ao mesmo setor, mas que se refere a cartéis ilícitos diferentes do visado no pedido de imunidade inicial, é um elemento inerente ao programa de clemência da Comissão. Incita as empresas que pretendam cooperar com esta a não se limitarem a uma cooperação seletiva em relação a um único cartel, mas a cooperarem plenamente no que respeita a todos os cartéis de que tenham conhecimento.
93
Assim, mesmo admitindo que o nexo de causalidade entre o pedido de imunidade da recorrente e a adoção da decisão impugnada seja estabelecido, isso não basta para que lhe seja concedida imunidade em matéria de coima nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002.
94
Deste modo, há que julgar improcedente a presente alegação e, consequentemente, a parte do quarto fundamento relativa ao desrespeito do n.o 8, alínea a), e dos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002 na íntegra.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento
95
A segunda parte do quarto fundamento é relativa, por um lado, à violação do princípio da confiança legítima e, por outro, à violação do princípio da segurança jurídica que resulta do desrespeito do n.o 23, alínea b), da comunicação sobre a cooperação de 2002.
– Quanto à alegação relativa à violação do princípio da confiança legítima
96
A recorrente refere que a Comissão violou o princípio da confiança legítima. O comportamento da Comissão durante uma grande parte do procedimento administrativo levou‑a legitimamente a acreditar que lhe iria ser concedida imunidade em matéria de coima se continuasse a cooperar com ela. Neste contexto, a recorrente invoca a carta da Comissão de 31 de outubro de 2006, bem como o facto de, por um lado, em 7 e 8 de fevereiro de 2007, a Comissão não ter efetuado uma inspeção nas suas instalações e, por outro, apenas lhe ter enviado o questionário de 14 de março de 2007 a título informativo. Assim, ao tratá‑la de maneira diferente em relação às outras empresas, a Comissão fez nascer na recorrente a esperança fundada de que beneficiaria de imunidade em matéria de coima.
97
A Comissão contesta estes argumentos.
98
Como acima exposto no n.o 44, a comunicação sobre a cooperação de 2002 pode criar expectativas legítimas nas empresas que pretendam cooperar com a Comissão. Por conseguinte, há que examinar se as circunstâncias invocadas pela recorrente eram suficientes para fazer nascer nela uma confiança legítima relativamente à imunidade em matéria de coima pela sua participação no gentlemen’s agreement.
99
Neste contexto, em primeiro lugar, a recorrente invoca a carta da Comissão de 31 de outubro de 2006. Na referida carta, a Comissão limitou‑se a conceder‑lhe imunidade condicional relativamente a um «alegado cartel no setor dos transformadores elétricos na Alemanha, [na] Áustria e [nos] Países Baixos». Em contrapartida, na decisão impugnada, a Comissão sancionou a recorrente pela sua participação no gentlemen’s agreement e, por conseguinte, pela sua participação num cartel entre os produtores europeus e os produtores japoneses de transformadores elétricos cujo objeto consistia em respeitar os mercados internos de cada um e não efetuar vendas nesses mercados.
100
No que se refere à relação entre o gentlemen’s agreement, por um lado, e os cartéis que visam os mercados nacionais, em relação aos quais foi concedida imunidade condicional à recorrente, por outro, há que salientar que, nos considerandos 155 a 161 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que se tratavam de infrações diferentes. Ora, importa assinalar que, perante o Tribunal Geral, a recorrente não apresentou nenhum argumento concreto que ponha em causa a distinção efetuada pela Comissão. É certo que, neste contexto, a recorrente alega novamente que existia um nexo de causalidade entre o seu pedido de imunidade, as inspeções ordenadas pela Comissão, os pedidos de clemência da Siemens e da Fuji e a adoção da decisão impugnada. Ora, há que constatar que este argumento, que já foi acima rejeitado no n.o 91, não é suscetível de pôr em causa a distinção entre os cartéis efetuada pela Comissão.
101
Por conseguinte, a carta da Comissão de 31 de outubro de 2006, através da qual foi concedida imunidade condicional à recorrente relativamente aos cartéis que visavam os mercados nacionais, não é suscetível de fazer nascer uma confiança legítima naquela a respeito da imunidade em matéria de coima pela sua participação no gentlemen’s agreement, que constituía um cartel diferente.
102
Em segundo lugar, a recorrente invoca que, em 7 e 8 de fevereiro de 2007, a Comissão não efetuou inspeções nas suas instalações, apesar de ter efetuado inspeções nas instalações de outras empresas.
103
A este respeito, deve, antes de mais, recordar‑se que a Comissão tem o direito de escolher, em cada processo, os meios de inquérito à sua disposição que considere mais adequados para obter informações das empresas implicadas num alegado cartel e que dispõe de uma ampla margem de manobra para o efeito.
104
Em seguida, quanto à alegação relativa a uma diferença de tratamento entre a recorrente e outras empresas, há que salientar que as inspeções de 7 e 8 de fevereiro de 2007 visavam, na verdade, cartéis relativos aos transformadores elétricos, mas cartéis respeitantes aos mercados nacionais. Ora, como se tratava de inspeções que visavam cartéis em relação aos quais a recorrente já cooperava com a Comissão, esta não pode ser acusada de não ter efetuado uma inspeção nas instalações da recorrente.
105
Por outro lado, importa referir que, ao invés do que alega a recorrente, o simples facto de lhe ser concedida imunidade condicional relativamente à sua participação nos cartéis que visam os mercados nacionais não lhe confere imunidade em relação a todas as infrações que possam ser detetadas depois no setor dos transformadores elétricos. Com efeito, como acima exposto no n.o 92, o risco de um efeito de «bola de neve» é um elemento inerente ao programa de clemência da Comissão. O facto de a recorrente ter cooperado com a Comissão em relação a um cartel que afeta o setor dos transformadores elétricos não teve, assim, como consequência criar nela uma confiança legítima quanto a uma imunidade em matéria de coima relativamente a todos os cartéis que afetam este setor.
106
Por conseguinte, a alegação relativa à falta de inspeções nas instalações da recorrente deve ser julgada improcedente.
107
Em terceiro lugar, ao invés do que alega a recorrente, não é possível deduzir dos documentos que apresentou ao Tribunal que o questionário da Comissão de 14 de março de 2007 só lhe foi enviado a título informativo. Em contrapartida, daqui resulta que o referido questionário continha questões dirigidas diretamente à Areva.
108
Em quarto lugar e em todo o caso, importa referir que resulta, em especial, do considerando 315 da decisão impugnada que a Comissão informou regularmente a recorrente do seu estatuto em matéria de imunidade e que a recorrente não apresentou argumentos destinados a pôr em causa esta constatação.
109
Daqui decorre que a alegação relativa à violação do princípio da confiança legítima deve igualmente ser julgada improcedente.
– Quanto à alegação relativa à violação do n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e à violação do princípio da segurança jurídica
110
A recorrente refere que a Comissão não respeitou o n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, violando assim o princípio da segurança jurídica. Sustenta que este ponto da referida comunicação obriga a Comissão a não utilizar contra uma empresa as informações que esta forneceu no âmbito de um pedido de clemência. Alega que, no presente caso, foi por saber que estava abrangida por essa garantia que decidiu fornecer à Comissão informações sobre as práticas anticoncorrenciais no setor dos transformadores elétricos.
111
A este respeito, importa recordar que, nos termos do n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, da referida comunicação, «[s]e uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu».
112
O n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, visa a situação específica em que se pode encontrar uma empresa que não beneficia de imunidade em matéria de coima, mas apenas de uma redução da mesma. Com efeito, ao fornecer elementos de prova adicionais relativos a um cartel, essa empresa arrisca‑se a revelar elementos suscetíveis de afetar a gravidade ou a duração da infração que a Comissão pode declarar, o que pode agravar as sanções aplicadas pela sua participação nesse cartel. Para incitar todas as empresas a cooperar plenamente, mesmo aquelas a que não é concedida imunidade em matéria de coimas, o n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê «imunidade parcial» para esses elementos de prova.
113
Ora, no caso em apreço, a recorrente não explicou de forma alguma que elementos de prova tinha fornecido, relativamente ao gentlemen’s agreement, relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta na gravidade ou na duração do alegado cartel.
114
Na medida em que, ao invocar o n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002, a recorrente pretende, novamente, alegar que existe um nexo de causalidade entre o seu pedido de imunidade, as inspeções ordenadas pela Comissão em 7 e 8 de fevereiro de 2007 o pedido de imunidade da Siemens de 7, 12 e 15 de fevereiro de 2007 assim como o da Fuji de 18 de julho de 2007 e a adoção da decisão impugnada, basta considerar que o objetivo do referido número da comunicação sobre a cooperação de 2002 não é, de forma alguma, tomar em consideração tal nexo de causalidade. Em contrapartida, como acima exposto no n.o 92, o risco de que um pedido de clemência desencadeie um efeito de «bola de neve» é um elemento inerente à comunicação sobre a cooperação de 2002.
115
Daqui resulta que também deve ser julgada improcedente a alegação relativa à violação do n.o 23, alínea b), terceiro parágrafo, da comunicação sobre a cooperação de 2002 e à violação do princípio da segurança jurídica.
116
Assim, a segunda parte do quarto fundamento deve igualmente ser julgada improcedente e, por conseguinte, o quarto fundamento na íntegra.
Quanto à restante parte do primeiro fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
117
A restante parte do primeiro fundamento é relativa à violação do dever de fundamentação. A recorrente alega que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua abordagem que consiste em aditar um requisito suplementar para que seja possível beneficiar de imunidade em matéria de coima em relação aos requisitos estabelecidos pelo n.o 8, alínea a), e pelos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002.
118
A este respeito, importa recordar que, embora, por força do artigo 253.o CE, a Comissão esteja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a adotá‑la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito que foram suscitados durante o procedimento administrativo (acórdão de 11 de julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, EU:C:1985:327, n.o 26).
119
Quando muito, a Comissão tem o dever, por força do artigo 253.o CE, de responder de forma específica apenas às alegações essenciais das recorrentes no procedimento administrativo (acórdão de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98 e T‑212/98 a T‑214/98, Colet., EU:T:2003:245, n.o 575).
120
O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização judiciária, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade (acórdãos de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colet., EU:C:2003:531, n.o 145, e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.o 462).
121
No caso em apreço, importa, antes de mais, sublinhar que a presente parte do primeiro fundamento assenta numa premissa errada. Ao invés do que alega a recorrente, a Comissão não aditou um requisito suplementar aos requisitos estabelecidos pelo n.o 8, alínea a), e pelos n.os 9 e 11 da comunicação sobre a cooperação de 2002. Com efeito, resulta claramente do n.o 9 desta que a Comissão não concede imunidade em matéria de coima relativamente a um alegado cartel quando, no momento do pedido de imunidade, já dispõe de elementos suficientes para adotar uma decisão de investigação.
122
Em seguida, há que observar que, nos considerandos 312 a 322 e 269 a 274 da decisão impugnada, a Comissão expôs de forma suficiente as razões pelas quais decidiu não conceder imunidade em matéria de coima à recorrente em relação ao gentlemen’s agreement. Aliás, resulta claramente dos argumentos aduzidos pela recorrente no Tribunal que esta conseguiu compreender plenamente as razões pelas quais a Comissão não lhe concedeu imunidade em matéria de coima no que respeita ao gentlemen’s agreement, o que lhe permitiu contestar a sua validade.
123
Por conseguinte, a restante parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
124
Uma vez que nenhum dos fundamentos apresentados pela recorrente se revelou procedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
125
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la no pagamento das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Alstom Grid SAS é condenada nas despesas.
Gratsias
Czúcz
Labucka
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de novembro de 2014.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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