7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/46
Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão
(Processo T-9/09 P)
(2009/C 55/83)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
Em todo o caso:
A.1)
anular totalmente e sem qualquer excepção o despacho impugnado
A.2)
declarar que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.
—
A título principal:
B.1)
acolher totalmente e sem excepções o pedido do recorrente feito em primeira instância;
B.2)
condenar a recorrida no pagamento à recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportadas por esta, incorridas quer na primeira instância quer no presente recurso.
—
Ou, a título subsidiário:
B.3
) remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diferente, para que este volte a decidir sobre o mérito da causa.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Novembro de 2008, proferido no processo F-133/06 L. Marcuccio/Comissão.
Para fundamentar o seu pedido, o recorrente alega o seguinte:
a)
Falta total de instrução e omissão de pronúncia sobre um ponto fundamental do litígio, na medida em que o despacho impugnado não se pronúncia sobre o pedido de declaração de inexistência ex lege da decisão impugnada perante o Tribunal da Função Pública.
b)
Falta absoluta de fundamentação das afirmações contidas no despacho impugnado, tanto no que diz respeito à inadmissibilidade dos pedidos «de condenação da Comissão na restituição ao recorrente dos seus bens pessoais», «de anulação da decisão controvertida», e «de indemnização dos danos», como À condenação do recorrente nas despesas, e também por distorsão e desvirtuamento dos factos, falta absoluta de instrução, falta de pertinência e irracionalidade, bem como uma interpretação e aplicação errada das normas e da jurisprudência comunitárias.
c)
Erro processual, devido à inobservância da obrigação de não ter em conta o teor da contestação, por ter sido apresentada de forma intempestiva pela recorrida, de tal forma que pode prejudicar os interesses do recorrente.
d)
Violação das normas sobre um processo equitativo.
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