7.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 55/47
Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 — Formula One Licensing/IHMI — Racing — Live (F1 — Live)
(Processo T-10/09)
(2009/C 55/84)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Formula One Licensing BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. Klingberg, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Racing — Live SA (Montpellier, França)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Outubro de 2008, no processo R 7/2008-1;
—
condenar o IHMI nas despesas; e
—
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas relativas ao processo no IHMI.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «F1 — Live», para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa internacional n.o 732 134 «F1» registada para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; marca nominativa alemã n.o 30 007 412 «F1» registada para serviços da classe 41; marca nominativa britânica n.o 2 277 746 D «F1» registada para produtos e serviços das classes 16 e 38; marca figurativa comunitária n.o 631 531 «F1 Formula 1» registada para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; outras marcas como «F1 Racing Simulation», «F1 Pole Position» e «F1 Pit Stop Café»
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento do pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada, rejeitou a oposição e autorizou a continuação do processo de registo da marca comunitária
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não constatou que a utilização injustificada da marca comunitária em causa permitiria beneficiar indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores da recorrente e prejudicá-los.
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