4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/30
Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2009 — dm-drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm)
(Processo T-36/09)
(2009/C 82/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: dm-drogerie markt GmbH + Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: O. Bludovsky e C. Mellein, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Distribuciones Mylar, SA (Gelves, Espanha)
Pedidos da recorrente
—
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1 e, em correcção da mesma, rejeitar a oposição na íntegra;
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em alternativa, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1 e remeter o processo ao IHMI;
—
em alternativa, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1; e
—
condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso ao pagamento da totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «dm» para produtos das classes 1, 3 a 6, 8 a 11, 14, 16, 18, 20 a 22, 24 a 32 e 34, e para serviços da classe 40
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «DM» registada em Espanha sob o n.o 2 561 742 para produtos e serviços das classes 9 e 39
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação dos artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o ofício do recorrido de 8 de Junho de 2007 não suspendeu o prazo de recurso; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que existia um risco de confusão entre as marcas em causa devido à semelhança dos produtos abrangidos; violação da regra 17, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 (1) da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não declarou que a outra parte no processo na Câmara de Recurso não indicou os elementos essenciais da oposição.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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