4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/32
Acção intentada em 9 de Fevereiro de 2009 — Comissão/Antiche Terre
(Processo T-51/09)
(2009/C 82/57)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Dal Ferro, avvocato, e V. Joris, agente)
Demandada: Antiche Terre scarl Società Agricola Cooperativa (Arezzo, Itália)
Pedidos da recorrente
—
condenar a demandada a restituir o montante de capital 47 933 240 EUR, acrescido de juros à taxa prevista no artigo 5.4.3 das condições gerais do contrato (taxa BCE + 2 %), vencidos desde a data em que recebeu o referido montante (a saber, 4 de Dezembro de 1997, no que respeita a 46 197 900 EUR, e 18 de Dezembro de 1997, no que respeita a 1 735 340 EUR) até 1 de Abril de 2003, bem como juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde 4 de Janeiro de 2004 até pagamento efectivo, sendo que o montante de 46 197 900 EUR foi pago em 25 de Janeiro de 2005;
—
a título subsidiário, condenar a demandada a restituir o montante de capital de 47 933 240 EUR acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em Itália em 4 de Janeiro de 2004, até pagamento efectivo, sendo que o montante de 46 197 900 EUR foi pago em 25 de Janeiro de 2005;
—
condenar, em qualquer caso, a Antiche Terre Società Agricola Cooperativa na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 238.o CE, a Comissão pede a restituição dos montantes pagos adiantadamente à Antiche Terre scarl Società Agricola Cooperativa, sociedade por quotas, (a seguir «Antiche Terre» ou «recorrida»), no âmbito do programa THERMIE, para a construção de uma unidade de produção de energia eléctrica (10 MWe) mediante um processo inovador de combustão de biomassas. O contrato de referência (n.o BM/188/96) foi celebrado entre a recorrente, a recorrida, na qualidade de coordenadora, e duas outras sociedades, uma com sede na Finlândia e outra em Espanha.
A Antiche Terre acumulou uma série de atrasos importantes no arranque da sua actividade, tendo pedido e obtido algumas prorrogações para a realização dos trabalhos. Além disso, a demandada propôs uma modificação substancial da instalação que implicava o abandono do processo de combustão inovador de biomassas e a produção de energia em quantidade nitidamente inferior ao que havia sido previamente indicado.
A demandante não pôde autorizar essa modificação radical do projecto, que não tinha qualquer possibilidade de ser financiado no âmbito do programa THERMIE.
Consequentemente, por constatar que a demandada não havia realizado a instalação segundo as indicações do projecto original, a Comissão viu-se obrigada a rescindir o contrato BM/188/96, precisando além disso que a não realização do referido projecto dava lugar à restituição da totalidade ou de parte dos montantes pagos adiantadamente à demandada.
A Comissão solicitou diversas vezes à Antiche Terre a restituição dos montantes adiantados no valor de 47 933 240 EUR, sem qualquer êxito. Após execução da garantia, e posteriores pedidos de restituição do saldo remanescente, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Full & Egal Universal Law Academy