1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/18
Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 — Swarovski/IHMI — Swarovski (Daniel Swarovski Privat)
(Processo T-55/09)
2009/C 102/30
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Daniel Swarovski (Volders, Áustria) (representante: R. Küppers, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swarovski AG (Triesen, Liechtenstein)
Pedidos do recorrente
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso no processo R 0348/2008-1 de 9 de Novembro de 2008;
—
Negar provimento ao recurso;
—
Condenar a interveniente nas despesas do processo, incluindo as relativas ao processo de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Daniel Swarovski Privat» para produtos e serviços das classes 3, 4, 8, 9, 15, 16, 18, 20, 21, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 39 e 44 (pedido de registo n.o3 981 099)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Swarovski AG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição:«DANIEL SWAROVSKI» para produtos e serviços das classes 16, 18, 21, 25 e 41 (marca comunitária n.o3 895 133); a marca nominativa «Swarovski» para produtos e serviços das classes 2, 3, 6, 8, 9, 11, 16, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 28, 34, 35 e 41 (marca comunitária n.o3 895 091); a marca nominativa «Swarovski» para serviços das classes 36 (marca nominativa austríaca n.o218 795); a marca nominativa «Swarovski» para produtos das classes 11, 16, 21 e 34 (marca nominativa austríaca n.o96 389), e a marca nominativa «Swarovski» para produtos das classes 8, 9, 11, 14, 18, 21, 25 e 26 (registo internacional para Itália n.o528 189)
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que não existe risco de confusão entre as duas marcas em confronto, não se verifica o necessário prejuízo da marca mais antiga e, além disso, o carácter distintivo das marcas anteriores não estava determinado adequadamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy