16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/35
Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Alemanha/Comissão
(Processo T-59/09)
2009/C 113/73
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e B. Klein)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2008 [SG.E.3/RG/mbp D (2008) 10067] que, contra a oposição do Governo federal deduzida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, concedeu a requerentes privados o acesso a documentos do procedimento por incumprimento n.o 2005/4569 emanados das autoridades alemãs;
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condenar Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2008 que, contra a oposição apresentada pelo Governo federal, concedeu a terceiros privados o acesso a documentos de um procedimento por incumprimento emanados das autoridades alemãs.
Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 (1), conjugado com o princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros que resulta do artigo 10.o CE.
O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 concede aos Estados-Membros a possibilidade de fazer depender do seu acordo a transmissão de documentos das suas autoridades que se encontrem em poder das instituições comunitárias. A Comissão não tem o direito de, com base no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001, fazer o seu próprio exame extensivo das razões da recusa do acesso aos documentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Suécia/Comissão e o., C-64/05 P (2), estabeleceu critérios definitivos de acordo com os quais a instituição comunitária em causa pode ignorar uma tal oposição e proceder a uma apreciação própria da existência dos fundamentos de recusa previstos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001: a oposição deve ser «totalmente infundada» ou não ter «qualquer relação» com os fundamentos de recusa.
Daqui resulta, em síntese com o princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros afirmado no artigo 10.o CE, que a apreciação da existência dos fundamentos de recusa previstos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001 compete, em regra, ao Estado-Membro. A Comissão só excepcionalmente pode não ter em conta a recusa de concordância, quando a fundamentação do Estado-Membro não preencher correctamente esses critérios. Isto também resulta da comparação com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001. Em ambos os critérios da jurisprudência estão em causa requisitos essenciais de forma que se devem orientar, quanto ao seu conteúdo, pelo dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE. No que se refere à fiscalização da legalidade, quanto a saber se a recusa do acesso aos documentos está de acordo com o artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001, é competente o juiz comunitário, e não a Comissão.
Subsidiariamente, a recorrente alega que mesmo que o Tribunal de Primeira Instância venha a interpretar a jurisprudência resultante do processo C-64/05 P no sentido de que a oposição de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001, apenas é vinculativa para a instituição comunitária se for compatível com o artigo 4.o, n.os 1 a 3, deste regulamento, a Comissão estará quando muito autorizada a um controlo da evidência da fundamentação apresentada pelo Estado-Membro. A fundamentação da oposição da Alemanha de modo algum pode, porém, ser considerada manifestamente errónea.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007, Suécia/Comissão e o., C-64/05 P, Colect., p. I-11389.
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