18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/33
Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão
(Processo T-69/09)
2009/C 90/51
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Provincie Groningen (Groningen, Países Baixos) e Provincie Drenthe (Assen, Países Baixos) (Representantes: C. Dekker e E. Belhadj, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação parcial do artigo 2.o da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.o 2 (n.o 97.07.13.003), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, na parte em que essa decisão se refere à correcção fixa de 2 % aplicada, no montante de 1 139 346,24 EUR, e às despesas declaradas não subvencionáveis, no montante de 8 441 804 NLG, na parte em que essa decisão se refere à correcção por extrapolação de 5,76 % e ainda na parte em a mesma se refere à não adjudicação de contratos públicos de valor inferior ao limiar referido nas directivas sobre a adjudicação de contratos públicos;
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Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para fundamentar o recurso, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, a violação do artigo 24.o do Regulamento n.o 4253/88 (1), porquanto a Comissão aplicou uma correcção por extrapolação de 5,76 % devido à detecção de falhas e aplicou uma correcção fixa de 2 % por incumprimento de condições específicas para projectos e programas, quando essas correcções não podem ter por fundamento o referido artigo.
Em segundo lugar, as recorrentes invocam a violação dos artigos 28.o CE e 49.o CE, porquanto a Comissão ignorou o facto de contratos públicos de valor inferior aos valores-limiar mencionados nas Directivas 93/37/CE (2), 93/38/CE (3) e 92/50/CE (4), relativas à adjudicação de contratos públicos, apenas terem de ser adjudicados com observância das normas sobre livre circulação de bens e serviços, se se verificar um elemento transfronteiriço.
Em terceiro lugar, as recorrentes invocam a violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, porquanto a Comissão declarou que os contratos públicos de valor inferior aos valores-limiar mencionados nas directivas sobre a adjudicação de contratos públicos apenas têm de ser adjudicados com observância das normas sobre a livre circulação de bens e serviços, quando isso não era claro à data da execução do documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.o 2.
Em quarto lugar, as recorrentes invocam a violação do Tratado CE, em especial do artigo 211.o CE, porquanto a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2 % pelo referido incumprimento de condições nacionais para projectos, quando não tinha competência para tanto.
Em quinto lugar, as recorrentes invocam a violação dos Regulamentos n.os 4253/88 e 2064/97 (5), porquanto a Comissão não levou em conta que as recorrentes tinham cumprido as suas obrigações quanto ao sistema de gestão e fiscalização.
Em sexto lugar, as recorrentes invocam a violação do princípio da confiança legítima, porquanto a Comissão provocou nas recorrentes a expectativa legítima de que o vigente sistema de gestão e fiscalização e outras formas de supervisão bastavam para cumprir as obrigações que incumbiam àquelas.
Em sétimo lugar, as recorrentes invocam a violação do Regulamento n.o 4253/88, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que o projecto Noord-Zuidroute não foi completado atempadamente e que se verificam falhas do sistema de gestão e fiscalização que determinam a aplicação de uma correcção fixa de 2 %.
Em oitavo lugar, as recorrentes invocam a violação da Directiva 93/36/CE (6), porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que foram celebrados, no âmbito do projecto Waterfabriek Noorder Dierenpark Emmen, contratos para a entrega de membranas e de um sistema de gestão de processos, contratos esses adjudicados sem qualquer forma de concorrência, contrariando o disposto na Directiva 93/36/CEE, quando, neste caso, a Directiva 93/36/CE na realidade o permite.
Em nono lugar, as recorrentes invocam a violação das Directivas 93/36/CE e 93/37CE, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que foi celebrado, no âmbito do projecto Waterfabriek Noorder Dierenpark Emmen, um contrato para a administração de projecto e administração geral, contrato esse adjudicado sem qualquer forma de concorrência, contrariando o disposto na Directiva 93/36/CEE, quando esse contrato faz parte da execução da obra, na acepção da Directiva 93/37CEE, não podendo por isso ser adjudicado separadamente.
Em décimo lugar, as recorrentes invocam a violação da Directiva 93/38/CEE, porquanto a Comissão entendeu erradamente que, no âmbito do projecto Centraal Station foi adjudicado, com inobservância da Directiva 93/37CE, um contrato para a locação de unidades de acomodação temporária, quando a execução dessas acomodações temporárias deve ser qualificada de «execução da obra», na acepção da Directiva 93/38/CEE.
Em décimo primeiro lugar, as recorrentes invocam a violação do Regulamento n.o 4253/88, porquanto a Comissão entendeu, erradamente, que a concessão de subvenções ao centro tecnológico Noord-Nederland não estava em consonância com o documento único de programação.
Por último, as recorrentes invocam a violação do Tratado CE e do Regulamento n.o 4253/88, porquanto a Comissão, erradamente, inclui os factos que apurou quanto ao Verbouwplan Martinihal Groningen na determinação da taxa de erros total.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).
(2) Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).
(3) Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84).
(4) Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2064/97 da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-Membros, das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais (JO L 290, p. 1).
(6) Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).
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