18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/34
Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Países Baixos/Comissão
(Processo T-70/09)
2009/C 90/52
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels e M. Noort, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anulação parcial do artigo 2.o da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o documento de programação único para a região de Groningen-Drenthe, abrangida pelo objectivo n.o 2 (n.o 97.07.13.003), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, na parte em que essa decisão se refere à correcção fixa de 2 % aplicada, no montante de 1 139 346,24 EUR, e às despesas declaradas não subvencionáveis, no montante de 8 441 804 NLG; e
—
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para fundamentar o recurso, os Países Baixos invocam, em primeiro lugar, a violação do princípio da segurança jurídica, porquanto foram impostas obrigações a um Estado-Membro com fundamento em jurisprudência do Tribunal de Justiça firmada em data posterior à da sua imposição, obrigações essas que, nessa data, não eram claras, precisas e previsíveis para o Estado-Membro.
Subsidiariamente, os Países-Baixos invocam a violação do dever de fundamentação, porquanto não foi fundamentada detalhadamente a relevância dada ao elemento transfronteiriço em cada um dos projectos em causa, adjudicados por ajuste directo e cujo valor era inferior aos limiares das directivas relativas à adjudicação de contratos públicos.
Por último, os Países Baixos invocam a violação do artigo 211.o CE, porquanto a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2 % pelo referido incumprimento de condições nacionais para os projectos, quando a Comissão apenas tinha competência no tocante ao cumprimento das condições comunitárias.
Full & Egal Universal Law Academy