18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/36
Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-84/09)
2009/C 90/55
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (Representante: L. Ventrella, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anulação da Decisão C (2008) 7820, de 8 de Dezembro de 2008, notificada em 9 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na medida em que efectuou certas correcções em detrimento da Itália.
Fundamentos e principais argumentos
O Governo italiano impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão C (2008) 7820, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui «do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia».
Em particular, a Comissão excluiu do financiamento a cargo do FEOGA, secção «Garantia», diversas categorias de despesas efectuadas pelo Estado italiano nas campanhas de 2003 à 2007.
O recurso diz respeito, em especial, a três pontos da decisão:
1)
o que introduziu certas correcções financeiras forfetárias e pontuais relativas às acções de informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno (CE 94/2002) e nos países terceiros (CE 2879/2000) para os exercícios financeiros de 2004 a 2007, num total de 4 687 229,79 euros;
2)
o que introduziu correcções financeiras forfetárias relativas às ajudas à produção de azeite e azeitonas de mesa para os exercícios financeiros de 2003 a 2006, num total de 105 536 076,42 euros;
3)
o que introduziu correcções financeiras por pagamentos tardios e superação dos limites financeiros relativos ao exercício de 2005 no valor de 12 020 178 euros, e ao exercício de 2006 no valor de 44 567 569,37 euros.
Quanto ao primeiro ponto, é alegado na petição que a posição da Comissão está viciada por violação de formalidades essenciais (artigo 253.o CE), no caso a falta de contraditório, instrução e fundamentação, e por violação do princípio da proporcionalidade e desvirtuação dos factos.
Além disso, no caso em apreço, não sendo contestada a ausência total e a ineficácia absoluta dos controlos, a Comissão entendeu aplicar uma correcção forfetária de 10 %, totalmente desproporcionada e injustificada, tornando assim evidentemente ilegal — deste ponto de vista — a decisão impugnada.
Quanto ao segundo ponto, a Comissão aplicou correcções financeiras forfetárias (10 % e 5 %), atingindo um total de 105 536 076,42 euros, nas campanhas de 2001-2002 e 2002-2003.
Na petição é alegado, a este respeito, que a decisão está viciada por violação de formalidades essenciais (artigo 253.o CE), no caso a falta de fundamentação, por violação do princípio da proporcionalidade e dos artigos 26.o e 28.o do Regulamento n.o 2366/98 (texto original e texto alterado do Regulamento n.o 1780/03). Em particular, o Governo italiano considera que a Comissão não teve devidamente em conta — sem o fundamentar adequadamente — os elementos explicativos fornecidos progressivamente pelas autoridades italianas, nomeadamente no que respeita à organização geral do sistema de sanções em Itália e à plena realização do sistema SIG olivícola. De qualquer modo, o montante forfetário da sanção aplicada pela Comissão reveste uma amplitude injustificada e manifestamente desproporcionada, na medida em que, segundo o Governo italiano, ainda que se provasse a total inexecução das normas comunitárias, o risco não excederia, no entanto, 22 504 075,39 euros.
Quanto ao terceiro ponto, a Comissão considerou, através de uma fundamentação incongruente, insuficiente e apodíctica, não poder aceitar os elementos justificativos invocados pelo Estado italiano durante o processo e no Órgão de conciliação «porque a reserva de 4 % tornada disponível pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão) deveria bastaria para os processos de recurso, os casos controversos e os controlos suplementares». A este propósito, o Governo italiano sublinha que o limite de 4 % não deve ser entendido como um limite absoluto: na realidade, dada a sua finalidade de preservação do orçamento comunitário face às fraudes, pode ser superado de cada vez que — como no caso em apreço — existirem fundamentos razoáveis para recear um risco de fraude de valor superior a 4 %. Esta parece ser a única interpretação da norma coerente com a sua razão de ser.
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