18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/37
Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2009 — Kadi/Comissão
(Processo T-85/09)
2009/C 90/56
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Yassin Abdullah Kadi (Representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, Barrister e G. Martin, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
—
Anulação do Regulamento (CE) n.o 1190/2008, na medida em que diz respeito ao recorrente;
—
Condenação da Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, o recorrente pede a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1190/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera pela 101.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (1), na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e cujos recursos económicos estão congelados nos termos desse regulamento. O Regulamento n.o 881/2002 foi anulado pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-402/05 e C-415/05, Kadi e Al Barakaat/Conselho e Comissão (2).
O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal suficiente, uma vez que altera o Regulamento n.o 881/2002 sem uma resolução das Nações Unidas, a qual, na opinião do recorrente, é uma condição prévia para a alteração desse regulamento.
Em segundo lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, quer o seu direito a ser ouvido como o seu direito a protecção jurisdicional efectiva, e não corrige as violações desses direitos verificadas pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-402/05 e C-415/05. Além disso, afirma que o regulamento impugnado não prevê qualquer procedimento para comunicar ao recorrente as provas em que se baseou a decisão de congelar os seus fundos, ou para lhe permitir formular utilmente observações relativas a essas provas.
Em terceiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não apresentou razões imperiosas para a manutenção do congelamento dos fundos do recorrente, violando a obrigação resultante do artigo 253.o CE.
Em quarto lugar, alega que a Comissão não realizou uma avaliação de todos os factos e circunstâncias ao decidir adoptar o regulamento impugnado, pelo que cometeu um erro manifesto de apreciação.
Em quinto lugar, o recorrente afirma que o regulamento impugnado constitui uma violação injustificada e desproporcionada do seu direito de propriedade, que não é justificada por nenhuma prova convincente.
(1) JO L 322, p. 25
(2) Ainda não publicado na Colectânea.
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