1.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/32
Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2009 — United Phosphorus/Comissão
(Processo T-95/09)
2009/C 102/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: United Phosphorus (Warringthon, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, adogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
julgar o recurso admissível;
—
anular a decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas da instância;
—
tomar todas as outras medidas que o Tribunal entenda úteis ou necessárias.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende, ao abrigo do artigo 230.o CE, a anulação da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 6281] (1). As medidas impugnadas entrarão em vigor em 7 de Maio de 2009.
A recorrente invoca três fundamentos em apoio dos seus pedidos.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada comporta manifestos erros de apreciação. Em sua opinião, não existe justificação científica bastante para as conclusões constantes da decisão impugnada e a Comissão não tomou em conta todos os conhecimentos científicos existentes em violação do artigo 5.o da Directiva 91/414 (2) e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1490/2002 (3).
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou formalidades essenciais, no caso as previstas pelo artigo 11.o do Regulamento n.o 1490/2002, pois o seu comportamento alegadamente hostil e contraditório negou à recorrente o direito de retirar o seu apoio a uma substância em contrapartida da concessão de um período mais extenso para a sua progressiva retirada do mercado na pendência da apresentação de um processo actualizado. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não adoptou a decisão impugnada dentro dos prazos processuais fixados, assim violando o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1490/2002.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão infringiu princípios fundamentais do direito comunitário, tais como o princípio da protecção da confiança legítima, o princípio do direito a um processo equitativo e ao respeito dos seus direitos de defesa, bem como o princípio da proporcionalidade como consagrado no artigo 5.o CE, pois, em seu entender, a Comissão poderia ter alargado os prazos aplicáveis, de modo a dar à AESA mais tempo para avaliar a informação e os dados apresentados pela recorrente. Alega ainda que a Comissão não apresentou fundamentação adequada para justificar o seu desacordo com a avaliação do Estado-Membro relator e da AESA e, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 253.o CE.
(1) JO 2008, L 326, p. 35.
(2) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (JO 2002, L 224, p. 23).
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