16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/39
Recurso interposto em 11 de Março de 2009 — von Oppeln-Bronikowski e von Oppeln-Bronikowski/IHMI — Pomodoro Clothing (promodoro)
(Processo T-103/09)
2009/C 113/79
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Anna Elisabeth Richarda von Oppeln-Bronikowski e Baron Zebulon Baptiste von Oppeln-Bronikowski (Düsseldorf, Alemanha) (representante: V. Knies, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pomodoro Clothing Company Ltd. (Londres, Reino Unido)
Pedidos dos recorrentes
—
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Janeiro de 2009, no processo R 325/2008-1.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: os recorrentes
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «promodoro», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35 — pedido de registo n.o3 587 557
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca «POMODORO», registada no Reino Unido, para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95 (1) da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso teve indevidamente em consideração provas de utilização apresentadas fora de prazo pela outra parte no processo na Câmara de Recurso; violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não concluiu que as provas apresentadas pela outra parte no processo na Câmara de Recurso dentro do prazo fixado para o efeito não constituíam prova suficiente da utilização da marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porque a Câmara de Recurso concluiu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em questão.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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