16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/40
Recurso interposto em 12 de Março de 2009 — Reino Unido/Comissão
(Processo T-107/09)
2009/C 113/81
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: V. Jackson, agente assistido por T. Eicke, barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação parcial da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (1), na medida, em particular, em que tem por efeito aplicar uma correcção às medidas de ajuda do Reino Unido às frutas e produtos hortícolas devido a alegadas deficiências do sistema de controlo relativo ao reconhecimento das organizações de produtores criadas antes de 2002 (não concessão de meios técnicos), e
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condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), alegando que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2200/96 do Conselho (2), ao declarar que o Governo do Reino Unido não tinha cumprido os requisitos estabelecidos na referida norma para o reconhecimento das organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.
A recorrente alega que a interpretação restritiva que a Comissão fez do artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, em que se baseiam os aspectos relevantes da decisão impugnada, não é coerente quer com a letra quer com o objecto e a finalidade da referida disposição.
(1) Notificada com o n.o C (2008) 7820, JO L 340, p. 99.
(2) Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).
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