16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/42
Recurso interposto em 24 de Março de 2009 — Electrolux/Comissão
(Processo T-115/09)
2009/C 113/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AB Electrolux (Estocolmo, Suécia) (Representantes: F. Wijckmans, H. Burez, lawyers)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão impugnada na íntegra, dado que não estão preenchidas uma ou mais das condições (cumulativas) das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade ou, em qualquer caso, dado que a Comissão não determinou de modo suficiente se está preenchida cada uma dessas decisões;
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a título subsidiário, anular a decisão na íntegra, visto que a Comissão não respeitou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE;
—
condenar Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 5995 final da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, que declara compatível com o mercado comum, sem prejuízo do cumprimento de determinadas condições, o auxílio à reestruturação que as autoridades francesas tencionam conceder à empresa FagorBrandt [C 44/2007 (ex N 460/2007]. A recorrente é uma concorrente da beneficiária do auxílio e participou no processo de investigação que levou à adopção da decisão impugnada.
A recorrente alega que a decisão impugnada viola do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE e as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (1). Segundo a recorrente, a referida decisão é juridicamente errada tendo em conta que uma ou mais das condições cumulativas das referidas orientações não estão preenchidas e que, em qualquer caso, a Comissão não determinou de modo suficiente se está preenchida cada uma dessas condições. Em especial, a recorrente alega que a Comissão não respeitou:
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a condição «do auxílio único»;
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a condição de que o auxílio à reestruturação não pode servir para manter as empresas artificialmente vivas;
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as condições relativas à apreciação de auxílios ilegais anteriores;
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a condição de que o beneficiário do auxílio deve ser uma empresa em dificuldade;
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a condição de que o beneficiário do auxílio não deve ser uma empresa recentemente criada;
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a condição de que o beneficiário do auxílio deve restabelecer a sua viabilidade de longo-prazo;
—
a condição da imposição de medidas de compensação de modo a evitar distorções resultantes do auxílio à reestruturação; e
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a condição de que o auxílio deve ser limitado ao mínimo e de que uma contribuição real (sem auxílio) deve ser feita pelo grupo empresarial.
Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, em especial, no que respeita aos argumentos avançados pela recorrente relativos ao excesso estrutural no sector, à contribuição da beneficiária para os custos do plano de reestruturação que deve ser «tão elevado quanto possível» e à obrigação de reembolso de um auxílio ilegal anterior.
(1) JO 2004 C 244, p. 2.
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