6.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/18
Recurso interposto em 2 de Abril de 2009 — Farmeco SA/IHMI — Allergan (BOTUMAX)
(Processo T-131/09)
2009/C 129/32
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Farmeco SA Dermocosmetics, que também usa a denominação «Farmeco SA» (Atenas, Grécia) (Representante: N. Lyberis, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, Estados Unidos da América)
Pedidos da recorrente
—
Anular a decisão do Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Fevereiro de 2009 no processo R 60/2008-4, na parte em que recusa o registo para todos os produtos da classes 3 e 5 e para determinados produtos da classe 16;
—
Negar provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso da decisão de 26 de Outubro de 2007 da Divisão de Oposição e autorizar o registo da marca comunitária em causa para todos os produtos para os quais foi pedido o registo; e
—
Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas nos processos de oposição e de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Farmeco SA.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BOTUMAX» para produtos das classes 3, 4 e 16 — pedido n.o3 218 237.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa e sinal «BOTOX», objecto de vários registos como marca nacional e comunitária para produtos e serviços das classes 5, 16 e 42, respectivamente.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e recusa parcial do registo da marca comunitária em causa.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso entendeu erradamente que há um risco de confusão entre as marcas em causa, no que respeita a produtos idênticos ou muito semelhantes, apesar das diferenças existentes, do ponto de vista visual e fonético, entre os dois sinais; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso considerou erradamente que se verificavam as condições para a aplicação do referido artigo.
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